TJDFT - 0712054-41.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Publicado Edital em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:10
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
09/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente: Nome: DIEGO MOURA CORDEIRO Chave Pix: [email protected] Instituição: BANCO SICOOB S.A Conta Poupança nº 63.171.048-5 Cooperativa: 3260 CPF *06.***.*60-84, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos.
Sem prejuízo, expeça-se ofício aos órgãos de restrição ao crédito, para que realize a retirada do nome da executada dos cadastros de inadimplentes.
Atribuo força de alvará/ofício à presente sentença.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA/DF, 22/08/2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO - Art. 517/CPC O Diretor de Secretaria Substituto da 1ª Vara Cível, da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc CERTIFICA, em observância ao art. 517, do Código de Processo Civil de 2015, que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR o processo eletrônico n. 0712054-41.2021.8.07.0004, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), tendo como assunto principal Correção Monetária (7697), distribuído em 04/11/2021 09:56:45, no qual figura como CREDOR BANDEMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PREDRAS EM GERAL LTDA - CPF/CNPJ: 08.***.***/0002-66, e como DEVEDOR PEDRA NOBRE MARMORES E GRANITOS LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-26, sendo valor da dívida de R$ 3.027,75 (três mil e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizados em 05/06/2023.
Tudo em conformidade com a decisão ID nº 168921432.
Dado e passado nesta data, na cidade de Brasília/DF.
Eu, Paulo de Tarso Rocha de Araujo, Diretor de Secretaria Substituto, que a conferi, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
20/09/2023 11:45
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:51
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PEDRA NOBRE MARMORES E GRANITOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:02
Deferido o pedido de BANDEMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PREDRAS EM GERAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-66 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 19:40
Decorrido prazo de PEDRA NOBRE MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 27/06/2023.
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de PEDRA NOBRE MARMORES E GRANITOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRA NOBRE MARMORES E GRANITOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 12:40
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:40
Outras decisões
-
28/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:45
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 22:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 17:14
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Sentença em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:31
Homologada a Transação
-
25/03/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2022 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/03/2022 17:06
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 00:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 10:20
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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