TJDFT - 0729943-35.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729943-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVIO DA COSTA GONDIM NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente para dizer se dá por quitada a obrigação.
Após, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:18
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:18
Outras decisões
-
04/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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14/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:06
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
29/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:43
Deferido o pedido de CELIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*31-72 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 13:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 15:24
Outras decisões
-
27/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/06/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/06/2023 11:25
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JEANE CHAGAS DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/03/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de JEANE CHAGAS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/12/2022 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729943-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELIO ANTONIO DE OLIVEIRA, JEANE CHAGAS DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, por meio de depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal e 3 (três) últimos extratos bancários, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Os documentos se prestam também a demonstrar a necessidade de gratuidade de justiça.
Alternativamente, os embargantes poderão recolher as custas de ingresso.
Ainda, para juntar cópia dos autos da execução fiscal associada.
Na oportunidade, deverão desentranhar uma das peças iniciais, haja vista que em duplicidade nos autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/06/2022 22:54
Recebidos os autos
-
20/06/2022 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 23:04
Recebidos os autos
-
01/06/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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