TJDFT - 0702143-54.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do resultado da pesquisa INFOJUD e RENAJUD, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
09/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 07:54
Juntada de consulta renajud
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à tentativa de constrição de bens via RENAJUD e INFOJUD (duas últimas declarações).
Caso infrutíferas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2025 16:36:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:03
Deferido o pedido de MARCELO PASSERINI - CPF: *49.***.*21-09 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:12
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:12
Outras decisões
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10/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 06:37
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:30
Outras decisões
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 19:11
Desentranhado o documento
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20/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:06
Processo Desarquivado
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12/02/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
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06/02/2025 20:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2025 16:31
Juntada de Ofício
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22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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12/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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12/01/2025 16:36
Outras decisões
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09/12/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR DESPACHO Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos (Id. 210311120).
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, até julgamento do referido agravo, desde que não mantida a r. decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 11:54:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 14:17
Processo Desarquivado
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17/09/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2024 05:55
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2024 12:37:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO PASSERINI em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos de declaração do exequente, uma vez que ausentes quaisquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Veja-se que a decisão embargada foi clara ao aplicar a jurisprudência citada à presente execução, tendo em vista que a última consulta ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) se deu há menos de 2 (dois) meses.
Nesse caso, para repetição da mesma diligência em curto tempo, seria necessária a comprovação de mudança na situação econômica do executado/devedor.
Prestados os esclarecimentos acima, deixo de conhecer os aclaratórios.
Intime-se para indicar outros bens do devedor, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC), sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 08:11:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO PASSERINI em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:11
Indeferido o pedido de MARCELO PASSERINI - CPF: *49.***.*21-09 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR DESPACHO Regularmente intimada (ID 201721212), a parte devedora não impugnou a constrição judicial efetivada via SISBAJUD, conforme certificado nos autos (ID 202829955).
Expeça-se alvará de levantamento / transferência eletrônica dos valores constritos judicialmente (ID 199402725), em favor do patrono da parte credora, Dr.
Sergio Lalli Neto, CPF: *57.***.*34-81, observando-se os dados bancários constantes da petição ID 202819915 e os poderes indicados na procuração ID 83716611.
Intime-se o credor para atualizar o débito e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente de intimação.
Oportunamente, proceda a Secretaria a atualização do valor da causa no sistema informatizado PJE e faça os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 08:34:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:21
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO PASSERINI em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO PASSERINI em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR DESPACHO Regularmente intimada (ID 201721212), a parte devedora não impugnou a constrição judicial efetivada via SISBAJUD, conforme certificado nos autos (ID 202829955).
Expeça-se alvará de levantamento / transferência eletrônica dos valores constritos judicialmente (ID 199402725), em favor do patrono da parte credora, Dr.
Sergio Lalli Neto, CPF: *57.***.*34-81, observando-se os dados bancários constantes da petição ID 202819915 e os poderes indicados na procuração ID 83716611.
Intime-se o credor para atualizar o débito e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente de intimação.
Oportunamente, proceda a Secretaria a atualização do valor da causa no sistema informatizado PJE e faça os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 08:34:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retire-se o sigilo da petição retro, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC.
Ademais, o executado deve ter conhecimento de qual o valor do seu débito.
O exequente noticia o descumprimento do acordo de Id. 189632953 e requer a continuidade da execução.
Intime-se a exequente no mesmo endereço de Id. 181887720 para se manifestar no prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação, proceda-se à pesquisa SISBAJUD, até o valor atualizado do débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 10:10:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de MARCELO PASSERINI - CPF: *49.***.*21-09 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC.
Aguarde-se até 25/03/2024.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 06:58:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC, suspendo a execução por 30 (trinta) dias, a fim de que as partes convencionem acordo nos autos.
Formalizada a avença, junte-se aos autos com a assinatura de ambas as partes e de seus respectivos patronos.
Findo o prazo sem juntada do acordo, cumpra-se com o despacho retro.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 15:33:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 22:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC.
Relativamente aos valores de Id. 179564012, expeça-se alvará em favor do exequente ou de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, uma vez que já determinada a conversão em penhora na decisão retro.
Após, tendo em vista a comunicação de Id. 141210715, anexe nos autos extrato da conta judicial onde os créditos oriundos da referida penhora estão sendo depositados.
Expeça-se alvará de eventual valor em favor do exequente.
Aguarde-se até 15/05/2024.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 09:26:04. -
02/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo a executada se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 179564012, muito embora regularmente intimada na Id. 181887720, converto toda a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará do total da quantia transferida em favor do exeqüente.
Tendo em vista as determinações acima, ficam atendidos os pedidos do exequente expostos na petição retro.
Intime – se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação.
Ademais, o agravo interposto pelo exequente (Id. 174817625) não está dotado de efeito suspensivo.
Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publiquem-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 11:27:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:49
Deferido o pedido de MARCELO PASSERINI - CPF: *49.***.*21-09 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 21:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, nesta oportunidade, com reiteração por 30 (trinta) dias. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 13:28:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 21:55
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:55
Deferido o pedido de MARCELO PASSERINI - CPF: *49.***.*21-09 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de MARCELO PASSERINI em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702143-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PASSERINI EXECUTADO: ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão deste juízo que negou a penhora sobre possíveis fundos de previdência privada do devedor.
Intimada, a parte executada não se manifestou.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O pedido apresentado foi analisado por ocasião da decisão proferida, não configurando, portanto, a omissão alegada.
Em que pese o entendimento do E.STJ, este não vincula os demais tribunais e juízos; apenas autoriza o magistrado a deferir ou não o pedido, analisando cada caso concreto, com base na razoabilidade e na proporcionalidade da medida, bem como na condução da execução da maneira menos gravosa ao devedor.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à apreciação dos fatos trazidos no pedido à aplicação do direito por este juízo.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Cumpra-se o exequente o disposto na certidão de Id. 161946801, no derradeiro prazo e cinco dias.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 16:19:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCELO PASSERINI em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:46
Deferido em parte o pedido de MARCELO PASSERINI - CPF: *49.***.*21-09 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELO PASSERINI em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELO PASSERINI em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 06:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 06:35
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2023 02:25
Publicado Aditamento em 15/05/2023.
-
13/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:05
Juntada de aditamento
-
11/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:43
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:27
Deferido o pedido de MARCELO PASSERINI - CPF: *49.***.*21-09 (EXEQUENTE).
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCELO PASSERINI em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
06/11/2022 06:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 19:38
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 07:38
Recebidos os autos
-
03/09/2022 07:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MARCELO PASSERINI em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 19:04
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 20:06
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2022 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2022 18:58
Processo Desarquivado
-
09/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2022 21:34
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 10:51
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 21:56
Recebidos os autos
-
07/03/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/03/2022 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2022 18:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
24/01/2022 00:07
Recebidos os autos
-
24/01/2022 00:07
Indeferido o pedido de MARCELO PASSERINI - CPF: *49.***.*21-09 (EXEQUENTE)
-
21/01/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 08:10
Recebidos os autos
-
21/01/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2022 15:31
Processo Desarquivado
-
17/01/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:27
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 15:18
Recebidos os autos
-
15/11/2021 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCELO PASSERINI em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 21:14
Expedição de Alvará.
-
21/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
18/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 10:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/10/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 21:44
Recebidos os autos
-
11/10/2021 21:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 08/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 05/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 13:17
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2021 14:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
01/07/2021 21:54
Recebidos os autos
-
01/07/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 14:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 19:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
31/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DA CRUZ BALTAZAR em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 17:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
25/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 11:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
17/05/2021 23:31
Recebidos os autos
-
17/05/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 19:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 17:47
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/02/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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