TJDFT - 0733534-44.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0733534-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO REU: GEONISIO BRAZ DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 225735423 e a parte autora réplica no id. 229225468.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:40
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GEONISIO BRAZ DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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21/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 02:22
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:08
Expedição de Edital.
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12/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:42
Deferido o pedido de JOSE MARIA RIBEIRO - CPF: *14.***.*69-15 (REQUERENTE).
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01/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733534-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO REQUERIDO: GEONISIO BRAZ DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela de urgência, alegando a parte autora que vendeu o ágio de um veículo (FORD , modelo: FIESTA, placa: JKF-8979), para o réu em 19 de julho de 2018, com a obrigação desta transferir o bem para o seu nome.
Contudo, infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas dívidas em seu nome, como multas e débitos referentes ao automóvel em questão.
Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos.
Em 23 de novembro de 2022, a inicial foi recebida e a liminar foi indeferida (Id. 143466992).
Foram realizadas pesquisas de endereço do réu, conforme Id. 153332796.
No dia 24 de maio de 2023, foi indeferido o pedido de liminar de busca e apreensão do bem (Id. 159756887).
O pedido de citação por edital formulado pelo autor foi indeferido no Id. 172345309.
O autor reiterou o pedido liminar formulado anteriormente, pugnando pela restrição de circulação ao veículo com a consequente busca e apreensão (Id. 202360730).
DECIDO.
O pedido ora formulado já foi objeto de análise anterior por este Juízo tendo sido indeferido pela decisão registrada no Id. 159756887. É relevante destacar que a parte requerente não interpôs recurso contra a decisão de indeferimento mencionada.
Conforme o art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), "É vedado à parte discutir no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." Portanto, considerando que não houve a interposição de recurso tempestivo, opera-se a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria.
Além disso, a parte requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo que pudesse justificar a reanálise do pedido anteriormente indeferido.
A reiteração de pedido já apreciado e decidido, sem a apresentação de novos elementos ou argumentos que alterem substancialmente a situação fática ou jurídica, não é suficiente para modificar o entendimento já consolidado.
Diante do exposto, deixo de analisar o pedido liminar uma vez que já fora analisado e decidido por este Juízo, conforme registrado no ID. 159756887, estando a questão coberta pela preclusão.
Intime-se a parte autora para que promova a citação do réu, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §2º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GEONISIO BRAZ DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:37
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733534-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO REQUERIDO: GEONISIO BRAZ DE SOUZA DECISÃO A citação por edital, com a pendência de diligência de um endereço, bem como local com informação de ausência, poderá resultar em nulidade da citação pretendida pela petição de ID 168087928, o que resultará em significativo atraso processual.
Vide: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
INOBSERVÂNCIA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
RÉU AUSENTE TRÊS VEZES.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL VIA OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL. 1.
A citação editalícia é válida, quando restarem atendidos todos os requisitos constantes do art. 256, II, do CPC, que determina a adoção dessa modalidade de citação quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. 2.
Impõe-se a citação pessoal (oficial de justiça/carta precatória) no endereço da parte, cuja diligência postal com aviso de recebimento retornou com a informação "ausente por três vezes". 3.
Não se pode considerar que o réu se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, quando não foram esgotados os meios existentes para sua localização, o que implica em nulidade da citação editalícia. 4.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1624296, 07170489020228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Aproveitando a oportunidade, reitere-se a carta AR para o endereço da diligência de ID 164762115, a fim de evitar a citação por carta precatória. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:17
Indeferido o pedido de JOSE MARIA RIBEIRO - CPF: *14.***.*69-15 (REQUERENTE)
-
15/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/03/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:09
Deferido o pedido de JOSE MARIA RIBEIRO - CPF: *14.***.*69-15 (REQUERENTE).
-
07/03/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:53
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
28/11/2022 00:53
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 19:42
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
-
23/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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