TJDFT - 0734685-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 19:21
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO MARINHO em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO MARINHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 188694067 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 21:54
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO MARINHO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734685-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ARAUJO MARINHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 172963749. 1.
ALESSANDRA ARAUJO MARINHO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO de brasília s.a, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 02/08/2023, requereu ao réu o cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente, referentes ao pagamento de contratos de empréstimo, mas não foi atendida.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos débitos dos contratos nº 2023564349 (empréstimo usual) e nº 0144092310 (empréstimo vinculado ao adiantamento do 13°), em sua conta corrente.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação de tutela de urgência e a condenação da ré a restituir todos os valores debitados de sua conta corrente após o protocolo do requerimento administrativo de suspensão dos descontos.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 172589564) e deferida a tutela de urgência, para suspender os descontos na conta corrente da autora das prestações dos contratos nº 2023564349 (parcela de R$ 835,00) e nº 0144092310 (parcela de R$ 5.344,23) (ID 173589293).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 176108324), aduzindo que deve prevalecer no caso a autonomia da vontade das partes e a liberdade contratual, ne modo que, inexistindo vício de vontade ou de consentimento, devem prevalecer as cláusulas conforme contratadas.
Alegou que a efetivação de débito em conta corrente confere vantagens ao consumidor, considerando que os juros remuneratórios se afiguram mais atrativos em face da forma de amortização pactuada, razão pela qual a alteração desta afeta o contrato, pois o consumidor obtém crédito mais barato em prejuízo do banco réu.
Afirmou que havendo cláusula contratual expressa, acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não se afigura possível o cancelamento da sobredita autorização.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Indeferido o pedido de restituição formulado pela parte autora, considerando que os descontos foram realizados antes da efetivação da ordem judicial, não havendo determinação de retroatividade (ID 175196416).
A parte autora apresentou réplica (ID 179696457).
A ré interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 179861366), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Quanto ao pedido de cancelamento de débito automático A lide existente entre as partes restringe-se à possibilidade de a autora cancelar a autorização prevista em contrato que permite o desconto das parcelas em conta bancária.
A Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º da referida resolução que: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Ressalta-se que a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta referentes a transações cujo débito automático não caracteriza dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, devendo-se observar, diante da regulamentação individualizada, o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, sendo assim possível o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização conferida às instituições financeiras para a realização de débitos em contas de pagamento.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Desta forma, não havendo mais autorização, os descontos devem ser suspensos.
Igualmente insubsistente o argumento do réu de que ao alterar, unilateralmente, o sistema de cobrança pactuado, a parte acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica, porque notadamente as instituições financeiras não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente, pois tal conduta viola as normas bancárias que regem a matéria.
A parte autora comprovou que em 02/08/2023 notificou a ré, extrajudicialmente, para que cessasse as cobranças automáticas (ID 169161624), não havendo justificativa para a denegação do direito do consumidor, considerando a disposição legal e jurisprudencial.
Evidente, todavia, que caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, arcará com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Desta forma, demonstrado que a parte autora requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente.
Do ressarcimento dos valores debitados Em relação aos valores descontados na conta da autora, a despeito da irregularidade da forma de cobrança, ante a revogação da autorização do desconto automático, o pagamento era devido, tendo em vista que se encontrava em débito em virtude dos contratos de mútuo pactuados.
Desse modo, não é cabível a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora e a reversão de tal pagamento acabaria por trazer danos ainda maiores à autora, que arcaria com os ônus de sua inadimplência de forma pretérita. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e, ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a se abster de realizar qualquer débito referente aos contratos de empréstimos nº 2023564349 e nº 0144092310, na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, de forma imediata, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente debitado.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser arcado pela parte ré e 30% (trinta por cento) a ser arcado pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários em relação à autora, considerando que é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:17
Outras decisões
-
29/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 22:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO MARINHO em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734685-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ARAUJO MARINHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: Avenida Central Blocos 227/359, (Lado impar), Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71710-500 1.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do NCPC).
A narrativa da parte autora é plausível.
Como se vê pelos documentos juntados, houve encaminhamento de notificação extrajudicial no dia 02/08/2023, por e-mail, à instituição financeira, registrando pedido de cancelamento da autorização, antes concedida via contrato, para desconto em conta corrente dos empréstimos realizados pelos contratos nº 2023564349 (parcela de R$ 835,00) e nº 0144092310 (parcela de R$ 5.344,23) (ID 169161624).
Embora seja possível que o correntista revogue autorização para desconto em conta corrente de prestações de empréstimos e faturas de cartão de crédito, a autora demonstrou pelos extratos ID 172155125 e 172155127, que houve o regular desconto das prestações vinculadas aos contratos acima indicadosnos meses de agosto e setembro/2023, portanto, após o pedido ID 169161624, o que, por certo, viola a boa-fé, além de Resolução do Banco Central.
Presente, pois, a probabilidade do direito.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a situação financeira da requerente é precária, vide extratos juntados.
O débito das parcelas dos empréstimos certamente prejudicará a subsistência da requerente e sua família.
Não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois, caso se venha a verificar que inexiste direito ao autor, a presente decisão poderá ser revogada, e será possível cobrar o montante (art. 300, § 3º, do NCPC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a suspensão de descontos na conta corrente da autora das prestações dos contratos 2023564349 (parcela de R$ 835,00) e nº 0144092310 (parcela de R$ 5.344,23), de forma imediata, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente debitado.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
28/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 16:34
Outras decisões
-
27/09/2023 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734685-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ARAUJO MARINHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
Traga nova petição inicial na íntegra, tendo em vista a alteração dos pedidos e, consequentemente, do valor da causa.
Diga, ainda, se efeutou pedido administrativo de suspensão dos descontos em conta corrente das faturas dos cartões de crédito indicados na inicial, bem como se há, efetivamente, desconto destas faturas em conta corrente, tendo em vista que os extratos bancários juntados não demonstram a existência de tal forma de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2023 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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