TJDFT - 0728450-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de OBRA FINA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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17/12/2023 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/11/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 00:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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07/11/2023 08:15
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:15
Deferido o pedido de UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728450-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: OBRA FINA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor a propositura de ação executiva, ao invés de monitória ou cobrança.
Isso porque, em que pese haver boleto bancário e nota fiscal, não há nos autos o instrumento de protesto.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A duplicata, regida pela Lei nº 5.474/68, é título de crédito causal, resultante da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços e, consoante o disposto no art. 784, I, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha o aceite ou seja protestada por indicação e esteja acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria. 2.
Segundo orienta a jurisprudência do STJ, o boleto bancário acompanhado do instrumento de protesto por indicação e da nota fiscal de prestação de serviços são documentos hábeis a embasar a execução. 3.
A doutrina e a jurisprudência mitigam o princípio da cartularidade para os títulos em meio digital, caso da duplicata virtual, permitindo ao credor que a execute sem a apresentação do documento físico. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída.
Unânime. (Acórdão 1340783, 07025597420208070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2023 09:35
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:35
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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