TJDFT - 0715117-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 18:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ROGER RODRIGO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:19
Deferido o pedido de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
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15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 07:59
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de RENZO FERREIRA TELLES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de RENZO FERREIRA TELLES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de LISBOA NEGOCIOS PARTICIPACOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ROGER RODRIGO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROGER RODRIGO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
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21/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715117-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA REVEL: ROGER RODRIGO DOS SANTOS REU: LISBOA NEGOCIOS PARTICIPACOES LTDA, RENZO FERREIRA TELLES, RENZO FERREIRA TELLES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMOVEIS LTDA em desfavor de ROGER RODRIGO DOS SANTOS, LISBOA NEGOCIOS PARTICIPAÇÕES LTDA, RENZO FERREIRA TELLES e RENZO FERRERIA TELLES JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Em sede de tutela de urgência antecedente, a parte autora requereu a tutela inibitória para que os réus se abstivessem de estacionar ou circular carro de som na entrada ou intermediações da sede da autora, localizada nesta Capital, sob o argumento de que estariam os réus realizando campanha difamatória do autor, com o objetivo de denegrir a sua imagem.
Subsidiariamente, requereu que os réus fossem coibidos de circular com carro de som na entrada ou nas intermediações da requerente.
A decisão de ID 123286589 deferiu o pedido de tutela.
Diante do deferimento do pedido de tutela, a autora apresentou a petição inicial ao ID 126795845, tendo sido recebida ao ID 127185421.
A parte autora alega que um grupo de investidores, ora réus, celebraram com a autora 18 contratos de promessa de compra e venda de imóveis localizados em Goiânia.
Sustenta que os réus, juntamente do corretor que intermediou a negociação, forjaram vários documentos que aditavam o contrato original, mediante a alteração da forma de pagamento e dos valores devidos, tendo inclusive previsto como forma de pagamento a dação de vários carros de luxo.
Sustenta que, mesmo que ocorresse a transferência, o somatório desses veículos seria inferior ao valor do contrato de compra e venda dos imóveis.
Afirma que, em virtude do ocorrido, os requeridos, em tom de ameaça, enviaram carros de som automotivo aos estabelecimentos da autora, inclusive contra outras empresas integrantes do grupo econômico da autora, com a intenção de difamação.
Informa que, desde então, as partes passaram a litigar judicialmente.
Aduz que o ato praticado pelos réus prejudica o acesso às suas dependências, assim como o trabalho a ser desempenhado pelos funcionários, diretamente afetados pela presença do carro de som operando em máximo volume, e excede o direito de manifestação previsto na Lei nº 5.250/67.
Diante do narrado, informa que as partes rés requereram em juízo, em outro processo, a rescisão dos contratos, mediante o pagamento de indenização, enquanto a autora requereu a realização de perícia grafotécnica frente aos documentos apresentados como comprovantes de pagamento.
Por fim, sustenta que, mesmo após o deferimento da tutela liminar inibitória, os réus continuam circulando carro de som pelo Setor de Indústrias e Abastecimento de Brasília, divulgado mensagens difamatórias contra a autora.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, para que os réus se abstenham de estacionar ou circular carro de som na entrada ou nas imediações da sede da autora, ou de qualquer uma de suas filiais, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
A representação processual da parte autora encontra-se regular, consoante ID 123120250.
O aditamento à inicial apresentado foi recebido nos termos do ID 127185421.
As partes rés LISBOA NEGOCIOS PARTICIPAÇÕES LTDA, RENZO FERREIRA TELLES JUNIOR e RENZO FERREIRA TELLES apresentaram contestações aos IDs 128965373 e 128947304.
Em sede de preliminar, suscitam a ilegitimidade passiva.
Afirmam terem adquirido junto à autora, diretamente com seu gerente de vendas, Sr.
Leonardo Marques Mateus, várias unidades imobiliárias na cidade de Goiânia/GO: 1) Unidade 801 Flampark; 2) Unidade 401 Flampark; 3) Unidade 2501 Flampark; 4) Unidade 103 Persona Bueno; 5) Unidade 1104 Cena Marista; 6) Unidade 3004 Cena Marista; 7) Unidade 3204 Cena Marista; 8) Unidade 702 Cena Marista; 9) Unidade 1704 Flampark Torre 2; 10) Unidade 1201 Reserva Parque Areião, sendo que em todas as negociações houve a “permuta” de veículos de luxo e alguns imóveis como forma de pagamento, entregues ao aludido gerente da parte autora.
Sustentam que, diante da entrega dos bens imóveis e móveis, ocorreu a quitação integral em conformidade com as negociações realizadas, com ciência dos diretores Thiago Cândido e Leandro Baptista.
No entanto, diante da notificação de cobrança da autora, os réus constataram que todos os negócios jurídicos firmados com a autora se encontravam em aberto, constando saldo devedor, e as anotações referentes aos valores já pagos pelos réus correspondiam a saldo inferior ao que efetivamente foi pago.
Diante da divergência de valores, informam terem notificado extrajudicialmente a parte autora, tendo ela informado não reconhecer vários dos pagamentos realizados pelos réus, ao passo que as tentativas de solucionar a situação de forma amigável restaram infrutíferas.
Deixo de relatar as descrições e formas de pagamento de cada contrato alegadamente firmado entre as partes, contidas na contestação, uma vez que referido ponto não é relevante para a solução dos pedidos aduzidos nos autos, à luz da causa de pedir, ao passo que, o que se discute seria o eventual abuso de direito de manifestação por parte dos réus ao utilizarem-se de carro de som nas imediações e vias de acesso da sede da parte autora com intuito alegadamente difamatório.
Requerem os réus a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, prova oral, mediante o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
A representação processual dos réus LISBOA NEGOCIOS PARTICIPAÇÕES LTDA, RENZO FERREIRA TELLES JUNIOR e RENZO FERREIRA TELLES se encontra regular, consoante IDs 128961680 e 147313803.
A parte autora apresentou réplica, ao ID nº 154414068.
Reitera que as irregularidades apresentadas nas negociações narradas nos autos são decorrentes de um ato criminoso praticado pelos réus em conjunto com o mencionado corretor, quando falsificaram e adulteraram documentos, com a finalidade de obter vantagem indevida para a aquisição de unidades imobiliárias comercializadas pela autora.
Afirma que tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, sob o nº 5435607-07.2021.8.09.0051, ação de produção antecipada de provas, que possui o objetivo de averiguar as ilicitudes.
Quanto à negativa dos réus acerca da autoria das manifestações que deram origem ao presente feito, aduz que a conduta praticada na presente Circunscrição Judiciária apresentou o mesmo modus operandi da praticada em Goiânia.
Quanto à negativa apresentada pelo patrono dos réus de que o número de celular informado nos autos não lhe pertenceria, informa que o mesmo número se encontrava disposto no site do escritório dos réus, entretanto, tal número foi apagado tanto da página virtual da firma de advogados, quanto das redes sociais do escritório.
No mais, em face das alegadas inverdades proferidas pelos réus nos autos, mediante a alteração da verdade dos fatos com a finalidade de se beneficiarem de sua própria torpeza, o autor requer a condenação dos réus por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81, ambos do CPC.
As partes foram intimadas para especificarem provas, nos termos do ID 156593951.
Os réus informaram não possuírem mais provas a serem produzidas, consoante ID 158331939, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva das testemunhas arroladas ao ID 158736877.
Decisão saneadora no ID 166728084, fixando a questão de fato relevante, rebatendo as preliminares e deferindo a produção de prova oral.
Audiência de instrução e julgamento realizada, tendo a ata respectiva sido juntada ao ID 188650302.
Alegações finais coligidas aos IDs 192686581 e 192726155, em que as partes basicamente reiteram o que haviam colocado na peça de ingresso e na contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Avanço ao exame do mérito.
DO MÉRITO Não há questões pendentes ou preliminares a serem decididas.
Presentes ainda os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O caso dos autos envolve abuso no direito de manifestação, consubstanciado na utilização de carro de som nas imediações e vias de acesso da sede da parte autora com intuito alegadamente difamatório.
Os requeridos não negam que a existência da manifestação a que alude a peça de ingresso, e tampouco que ela estaria eivada de abusividade.
Defendem, contudo, que ela não teria sido praticada pelos requeridos.
A decisão saneadora de ID 166728084, com isso, fixou como questão de fato relevante a seguinte: "(...) apenas saber se os réus foram os autores das manifestações impugnadas nesta demanda", tendo consignado que o ônus da prova de tal fato é da autora.
Nesse sentido, para além dos documentos encartados aos autos, houve a produção de prova testemunhal, consoante ata de ID 188650302.
Realizada a oitiva da testemunha JAIRO RIBEIRO COUTO, afirmou ela que: "(...) que não tem esclarecimentos a fazer sobre o fato ocorrido em Goiânia; que foram duas ocorrências em Brasília, a primeira no Centro Corporativo da empresa, com o carro de som chegando a parar em frente da sede da empresa; que do carro de som podia-se ouvir dizeres como “Brasal, entregue as chaves dos imóveis aos proprietários”; que o depoente e outro funcionário chamaram a polícia; que nessa primeira vez a Polícia Militar chegou a abordar os manifestantes na frente da própria Brasal; que na segunda ocorrência o depoente chegou a dirigir seu carro para localizar o carro de som para poder passar à polícia uma localização mais exata de onde estava o carro de som; que nessa segunda vez a polícia acabou abordando os manifestantes um pouco mais distante da sede da Brasal; que havia faixa no caminhão; que exibida ao depoente a foto de ID 123120266, o depoente reconheceu como mostrado o carro de som que circulou em Brasília e reconheceu a faixa com os dizeres “Brasal, nos dê as quitações”; que nessa faixa também se lê “Goiânia-GO” bem como outros dizeres que estão ilegíveis na foto de cujo teor o depoente não se recorda (...) que o prejuízo para a Brasal foi à imagem da empresa, pois o caminhão parou na frente da sede e também passou em frente a Brasal Veículos em horário comercial; que o locutor do carro de som repetia um número de telefone para contato, mas não se recorda do número".
Já a testemunha PALOMA DE SOUSA SIQUEIRA afirmou que: "(...) que a respeito da questão de manifestação com carro de som não se recorda a data exata, mas que de fato aconteceu na filial de Goiânia, que fica no Setor Marista; que os manifestantes rodaram pelo setor durante uma tarde toda e falavam no carro de som que exigiam a quitação da Brasal; que eles permaneceram até próximo às 18h; que a depoente não conseguiu identificar nenhum cliente em cima do carro de som; que entretanto havia uma faixa no carro com o nome da empresa Ré Lisboa; que a referida empresa havia comprado imóveis da Brasal; que o Renzo e o Renzo Junior são as pessoas físicas que constam no contrato social da empresa Lisboa e o Roger fez a compra dos imóveis em conjunto com os demais Requeridos; que a Requerente conseguiu saber que os responsáveis pela manifestação no carro de som eram os Réus por causa da faixa colocada no carro de som identificando a empresa Lisboa (...) que o carro de som estacionou em frente à sede e bloqueou a entrada do estacionamento, sendo necessário o reagendamento do atendimento de clientes daquela data; que houve atrasos em entregas de chaves para outros clientes devido à manifestação no carro de som".
O documento coligido ao ID 123120261 - pág. 13, corroborando a narrativa expendida pelas testemunhas, indica que a manifestação versada nestes autos, de fato, teria advindo dos requeridos, tendo em vista que os manifestantes em cima do caminhão de som estavam a segurar faixa contendo o nome da LISBOA NEGÓCIOS e ROGER RODRIGO, sendo que a referida sociedade empresária possui como sócios o sr.
RENZO FERREIRA TELES e RENZO FERREIRA TELES JUNIOR.
Ressai indene de dúvidas, dessa forma, que os os fatos narrados na inicial são verdadeiros.
Houve também a juntada de vídeo da faixa do carro de som sendo retirada, a partir da presença da Polícia (ID 123120264), bem como consta na pág. 4 da inicial a imagem da manifestação realizada em Goiânia, o que aponta para a existência de uma conduta reiterada dos réus.
A possível motivação da conduta também foi demonstrada, haja vista que foram juntadas as cópias das petições iniciais dos processos judiciais existentes entre as partes, em que os réus cobram da Brasal mais de sete milhões de reais, em virtude de contratos de compra e venda de imóveis, mas a Brasal procura demonstrar, em ação de produção antecipada de provas, que houve documentos falsos para demonstrar quitação e pagamento do preço.
Não se desconhece, evidentemente, que o direito de manifestação é assegurado pela própria Constituição Federal, em seu art. 220, que dispõe que: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".
Cediço que, entretanto, deve ele ser ponderado com outros direitos fundamentais.
Levando isso em consideração, não é razoável nem proporcional que os réus possam seguir denegrindo a imagem da ré, pois a matéria referente aos contratos de compra e venda dos imóveis já está judicializada, sendo essa a seara correta para a solução da desavença existente entre as partes.
Não há, aparentemente, qualquer interesse público que possa justificar que o carro de som circule nas imediações ou estacione em frente à sede da autora.
O único interesse parece ser o de causar dano, tanto impedindo funcionários de ingressarem na sede da autora para trabalhar, quanto denegrindo a imagem da autora perante terceiros. É precisamente por essa razão que avalio, no contexto trazido aos autos, que o direito de livre manifestação dos réus deve ceder ao direito à imagem da autora.
Colha-se, nesse sentido, os arestos assim sumariados, oriundos de casos assemelhados ao destes autos (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO EM CONTESTAÇÃO.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
DEFERIMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE NO CASO.
DANO MORAL.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL.
ABUSO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1.
O deferimento da gratuidade de justiça terá efeito retroativo à data do requerimento, diante da omissão quanto ao seu exame pela sentença recorrida. 1.1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
No caso, a prova demonstra que a capacidade financeira da parte está fragilizada. 2.
A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, IV), sendo este um direito fundamental.
Entretanto, é pacífico que mesmo os direitos fundamentais não são absolutos.
No caso, a postagem em rede social evidenciou o abuso do direito de manifestação, ensejando indenização pelo ato ilícito civil gerador do dano moral. 3.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), mas, para a configuração, imprescindível lesão à honra objetiva. 4.
Além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos pela vítima, a indenização deve observar o princípio da razoabilidade. É dizer que a condenação deve conformidade com a modicidade e adequação. 5.
Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1833270, 07231033620228070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO ELETRÔNICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL.
PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG.
CONTEÚDO OFENSIVO.
RETIRADA.
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BLOQUEIO DIRECIONADO AO PRÓPRIO BUSCADOR.
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NECESSIDADE. 1.
O abuso do direito à manifestação de pensamento deve ser coibido em tutela ao direito à honra e à imagem daquele que foi atingido pelo excesso praticado a pretexto de se exercer a liberdade de expressão. 2.
Deve-se proceder à retirada do ar do blog destinado à publicação de conteúdo que mostra-se ofensivo à honra objetiva da pessoa jurídica lesada. 3.
Os chamados "buscadores" se utilizam de dados inseridos em um universo virtual, de acesso público e irrestrito, a fim de apontar links relacionados à pesquisa digitada, porém, no âmbito de seu próprio buscador, possível determinar-se que o provedor se abstenha de direcionar a pesquisa com as expressões que identificam a página de conteúdo ofensivo. 4.Segundo o inciso IV do artigo 5º da Constituição da República, a manifestação do pensamento é livre, sendo vedado, contudo, o anonimato.
Essa previsão baliza a orientação de que os provedores de internet não podem ser responsabilizados pela feitura de um controle apriorístico dos conteúdos que serão divulgados pelos internautas ao mesmo tempo em que impõe a obrigação destes de identificar seus usuários, a fim de possibilitar a efetiva reparação de eventual dano, exatamente como autorizam o inciso V do citado dispositivo e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 5.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 933203, 20150110282632APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 26/4/2016.
Pág.: 189-206) Ressalto, ainda, que a intervenção da Polícia Militar aponta para a possibilidade da ausência da necessária autorização administrativa para a utilização de carro de som em logradouros públicos, o que é exigido expressamente no art. 13, II, "c", da Lei Distrital 4.092/2008, e no art. 10, inciso II, alínea "a'', do Decreto Distrital 33.868, de 22 de agosto de 2012, que objetivam proteger o meio ambiente, no aspecto da poluição sonora.
Entendo que, assim, merece guarida o pleito autoral, materializado em determinar os réus se abstenham de estacionar ou circular carro de som na entrada ou nas imediações da sede da autora, ou de qualquer uma de suas filiais.
Em prosseguimento, passo à análise do critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$ 3.000,00 ou R$ 5.000,00, ou R$ 10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$ 5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$ 300,00, R$ 500,00, R$ 1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$ 5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais ensejaria a fixação destes em patamar muito baixo, aproximadamente R$ 33,75, razão pela qual se mostra mais escorreita a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam a inexistência de complexidade, bastando análise quanto à apresentação de documentação, inexistindo qualquer audiência, tampouco abertura de fase instrutória.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se houve dilação probatória, ou seja, houve produção de prova oral, que tornou maior o trabalho do advogado e exigiu maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelos índices oficiais (art. 389 do Código Civil - INPC até 29/08/2024 e IPCA/IBGE a partir de 30/08/2024) acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o trânsito em julgado (SELIC dezudida do IPCA/IBGE).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pleito declinado na peça de ingresso, a fim de determinar que os réus se abstenham de estacionar ou circular carro de som na entrada ou nas imediações da sede da autora, ou de qualquer uma de suas filiais.
Fixo multa de R$ 20.000,00 por ato indevido praticado em inobservância à presente decisão, sem prejuízo de outras medidas que se revelarem necessárias e adequadas.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
10/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2024 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2024 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2024 02:31
Publicado Ata em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Considerando que o réu Roger foi citado em ID 132010592 e não apresentou contestação, decreto a sua revelia.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, iniciando pela autora, depois a requerida.
Publique-se esta decisão para ciência da requerida, que fica advertida de que o seu prazo para alegações finais será contado imediatamente após o término do prazo da autora, sem que haja nova publicação.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
04/03/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715117-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ROGER RODRIGO DOS SANTOS REU: LISBOA NEGOCIOS PARTICIPACOES LTDA, RENZO FERREIRA TELLES, RENZO FERREIRA TELLES JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 171898351, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/03/2024 às 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715117-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ROGER RODRIGO DOS SANTOS REU: LISBOA NEGOCIOS PARTICIPACOES LTDA, RENZO FERREIRA TELLES, RENZO FERREIRA TELLES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução para o dia 04/03/2024, às 14 horas, que será realizada por meio virtual, pelo sistema Microsoft Teams, considerando que nenhuma das partes apresentou óbice em relação a essa modalidade. À Secretaria para que promova a criação do link de acesso à sala de reunião, bem como a intimação das partes para ciência.
Advirto às partes quanto à necessidade de que a entrada na sala virtual seja realizada COM ANTECEDÊNCIA de 30 a 15 minutos em relação ao horário marcado.
O tempo de antecedência para o ingresso na sala virtual será informado na mensagem de encaminhamento do link de acesso à audiência.
A identificação dos participantes será realizada pelo Secretário de Audiências durante os minutos preparatórios.
Para tanto, os participantes deverão ter em mãos seus documentos de identificação, para que sejam exibidos virtualmente.
As partes e seus advogados, assim como eventuais testemunhas arroladas, deverão participar da audiência.
Registro que não haverá expedição de mandado de intimação das testemunhas, pois deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 445 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder.
Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual.
Caso haja testemunhas arroladas pelo Juízo ou a serem intimadas pelo Juízo nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência, para que a testemunha encaminhe para o e-mail ou whatsapp business do Juízo o seu e-mail, para que possa receber por essa via as orientações sobre a audiência.
Ressalte-se que é atribuição das partes e/ou testemunhas que serão ouvidas realizarem o download do programa da plataforma a ser utilizada e acessar o link da audiência no dia e hora designados, por meios próprios, ou buscarem as salas especiais criadas pelo TJDFT para essa finalidade.
Ficam as partes, seus advogados e demais sujeitos processuais advertidos para que sejam diligentes quanto à preparação para a audiência, devendo participar do ato em local silencioso, se atentar ao funcionamento dos equipamentos que utilizarão (câmera e microfone) e se precaver, sempre que possível, de instabilidades de conexão, de modo a colaborar com o transcorrer regular da videoconferência.
Advirto que, em caso de inviabilidade de realização da audiência por falhas de conexão, o ato poderá ser redesignado, a critério do magistrado, para que seja realizado de forma presencial.
Cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conta com espaços reservados à realização de atos processuais virtuais, distribuídos em todas as circunscrições e cuja utilização demanda agendamento prévio através dos canais disponibilizados no link https://www.tjdft.jus.br/outros-servicos/salas-passivas.
Os links de acesso serão enviados por e-mail na data da audiência. (datado e assinado digitalmente) 5 -
18/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
17/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 19:49
Outras decisões
-
01/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de RENZO FERREIRA TELLES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de RENZO FERREIRA TELLES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de LISBOA NEGOCIOS PARTICIPACOES LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ROGER RODRIGO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:29
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ROGER RODRIGO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:54
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ROGERIO VARGAS DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ROGER RODRIGO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de RENZO FERREIRA TELLES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de LISBOA NEGOCIOS PARTICIPACOES LTDA em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 14:47
Outras decisões
-
24/01/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:31
Expedição de Carta.
-
13/09/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:39
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
06/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:35
Outras decisões
-
01/09/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2022 15:03
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:12
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 23:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2022 23:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 23:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 14:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 14:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 14:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 14:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2022 14:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 14:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 14:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 14:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
02/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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