TJDFT - 0702120-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 20:33
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA ALVES em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de CELSON BARREIRA REIS em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702120-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA ALVES EXECUTADO: CELSON BARREIRA REIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
P.
I.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CELSON BARREIRA REIS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA ALVES em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702120-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA ALVES REQUERIDO: CELSON BARREIRA REIS DECISÃO Primeiramente, proceda-se com a certificação do trânsito em julgado da sentença, id. 163809139, considerando que a parte autora abriu mão do prazo recursal (id. 164654151) e a parte requerida apresentou proposta de parcelamento.
Promova-se também a anotação da fase de cumprimento de sentença e alteração das partes para exequente e executado.
O requerido apresentou proposta de parcelamento do débito, qual seja: pagamento do valor de 30% do total da dívida (R$ 192,00) e o restante em seis parcelas (id. 165070220), mensais, iguais e sucessivas de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) cada, no mesmo dia dos meses subsequentes (art. 915 e 916, do CPC/15).
Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial referente à entrada de 30% (id. 165070222).
A parte autora, anuindo à proposta, indicou seus dados bancários para expedição de alvará do valor já depositado em juízo (id. 167821462).
Lado outro, a parte requerida efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), conforme id. 168376503.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 165070220 e id. 167821462), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a possibilidade dos depósitos subsequentes serem realizados diretamente na conta bancária indicada.
De qualquer forma, fica autorizado depósito judicial e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Converto os depósitos realizados em pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores depositados judicialmente em favor do exequente.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2023 23:20
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
15/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:27
Outras decisões
-
11/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/05/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA ALVES em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/04/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 00:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 01:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/01/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734762-78.2023.8.07.0016
Ana Luiza de Moura Moreira
Brave Ticket Intermediacao LTDA
Advogado: Patricia Robalo Falcao Baez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 11:05
Processo nº 0741687-90.2023.8.07.0016
Maria de Jesus Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 10:10
Processo nº 0719381-57.2023.8.07.0007
Kleber Sebastiao Pereira
Patricia Souza Pereira
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:30
Processo nº 0706768-18.2022.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Arnor Pereira da Cruz
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 23:36
Processo nº 0741757-10.2023.8.07.0016
Maria Lucia Braga Machado da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 11:27