TJDFT - 0716971-60.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IVANIR MACHADO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2024 17:50
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:28
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
06/11/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de IVANIR MACHADO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716971-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: IVANIR MACHADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, considerando que as pesquisas aos referidos sistemas já foram realizadas, e em data recente.
Além disso, o exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa./ Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 20/09/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 22:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:52
Outras decisões
-
08/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
08/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:11
Outras decisões
-
06/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de IVANIR MACHADO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2023 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 20:42
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 07:23
Recebidos os autos
-
25/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 07:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
21/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 23:23
Recebidos os autos
-
26/12/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 23:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/12/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2022 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de IVANIR MACHADO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:48
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 15:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/11/2022 15:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/11/2022 12:18
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:18
Declarada incompetência
-
09/11/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2022 18:40
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/09/2022 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 19:33
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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