TJDFT - 0727009-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 21:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS AMARAL DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Edital em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0727009-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA REVEL: MATHEUS AMARAL DOS SANTOS Objeto: Intimação de MATHEUS AMARAL DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *02.***.*20-33 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:09:54.
Eu, MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
09/08/2024 18:20
Expedição de Edital.
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09/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:49
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MATHEUS AMARAL DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727009-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA REVEL: MATHEUS AMARAL DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse de bens móveis, proposta por REMO LOCAÇÕES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra MATHEUS AMARAL DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 21. 2. 2022, locou ao réu equipamentos de construção, avaliados em R$ 3.516,00, pelo período de 30 dias, com início de vigência em 22. 2. 2022 e término em 24. 3. 2022.
Acrescenta que, após sucessivas prorrogações contratuais, o locatário deixou de efetuar as prestações dos meses de maio, junho e julho de 2022.
Sustenta que, em 2. 8. 2022, devido ao inadimplemento, expediu notificação extrajudicial ao réu, com o propósito de obter a rescisão contratual.
Descreve os equipamentos que ainda estão na posse do demandado e discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Reputa presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, firmado na alegação de que o inadimplemento acarretou a resolução do contrato havido entre as partes e que o réu ainda não realizou a devolução dos equipamentos, a caracterizar o esbulho possessório, pede em tutela de urgência a reintegração de posse dos bens móveis locados.
No provimento final, pede a confirmação da tutela de urgência concedida.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 163763414 deferiu a liminar de reintegração de posse.
Citado (ID n. 199351507), o réu deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID n. 202535051.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 20257576 que decretou a revelia do demandado; declarou saneado o feito; determinou o julgamento antecipado da lide e a intimação das partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, a autora não solicitou ajustes, conforme manifestação de ID n. 203881252 e o réu deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 203926843. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que o réu, embora citado, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de resposta ou comprovação de que cumpriu, de maneira integral, a sua contraprestação decorrente do contrato havida entre as partes, razão pela qual foi decretada a revelia do demandado pela decisão de ID n. 20257576, cujos fundamentos integro a esta sentença.
Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O comando inserto no artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação de reintegração de posse, “incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuidade da posse, embora turbada, na manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de modo que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial: a existência de negócio jurídico de locação de equipamentos de construção havido entre as partes, o inadimplemento do réu quanto às prestações vencidas dos meses de maio, junho e julho de 2022 e a recusa do demandado de restituir os equipamentos locados à autora.
No caso delineado nos autos, além da presunção de veracidade, o contrato de locação de bens móveis de ID n. 163617541, os comprovantes de entrega de equipamentos de ID’s n. 163617540 e 163619248 e as faturas de ID’s n. 163617543 e 16361744 comprovam a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ademais, conforme já consignado na decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse (ID n. 163763414), a notificação enviada ao demandado e o inadimplemento das prestações mensais do aluguel demonstram o esbulho possessório e o direito de reaver os bens em poder do réu (Andaimes AEM/10, Diagonal – AD/11 03, Piso metálico – AEM/1 03, Rodízio 04).
Portanto, o pedido de reintegração de posse comporta acolhimento.
Caso não seja possível a reintegração, desde já, fica autorizada a conversão em perdas e danos no valor de R$ 3.516,00, que será o resultado prático equivalente (art. 499 do CPC) à luz do princípio da eficiência (art. 8º do CPC).
Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para decretar a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes e determinar a reintegração dos bens móveis descritos na inicial (Andaimes AEM/10, Diagonal – AD/11 03, Piso metálico – AEM/1 03, Rodízio 04, avaliados em R$ 3.516,00).
Caso os bens não sejam encontrados ou a tutela tornar-se impossível, desde já, defiro conversão em perdas e danos no valor equivalente (R$ 3.516,00), nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o processo à luz do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/07/2024 13:15
Decorrido prazo de MATHEUS AMARAL DOS SANTOS - CPF: *02.***.*20-33 (REVEL) em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MATHEUS AMARAL DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727009-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: MATHEUS AMARAL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Possessória, proposta por REMO LOCAÇÕES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de MATHEUS AMARAL DOS SANTOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Regularmente citado (ID nº 199351507), o réu deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 202535051.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:41
Decretada a revelia
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01/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2024 16:14
Decorrido prazo de MATHEUS AMARAL DOS SANTOS - CPF: *02.***.*20-33 (REU) em 29/06/2024.
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29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MATHEUS AMARAL DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:30
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:30
Outras decisões
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21/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:34
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:41
Decorrido prazo de REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-96 (AUTOR) em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727009-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: MATHEUS AMARAL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta realizada no site dos Correios, verifiquei que o mandado de ID 179789123, correspondente ao expediente de ID 179821045, com código de rastreamento nº YQ115261932BR, não foi entregue ao destinatário pelo motivo endereço insuficiente, constando a informação que o mesmo fora destruído com autorização do remetente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando que não restam mandados pendentes de devolução, intime-se a parte autora para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Fica intimado também para informar se possui interesse na distribuição da carta precatória de ID 179591901 e, em sendo o caso, providenciar sua distribuição no juízo deprecado, com todos os documentos essenciais para seu cumprimento e recolher eventuais custas e despesas para seu fiel cumprimento, bem como comprovar a sua distribuição nestes autos, no mesmo prazo supra.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:33:43.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
05/04/2024 17:54
Desentranhado o documento
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05/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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17/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/12/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:00
Expedição de Carta.
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27/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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25/11/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 20:39
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727009-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: MATHEUS AMARAL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 171891919, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o Matheus Amaral dos Santos, pelo motivo: segundo informações prestadas na portaria do prédio, o réu não reside no local.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:42:30.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
15/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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14/09/2023 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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26/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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18/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS AMARAL DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:05
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:50
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:50
Outras decisões
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29/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 19:39
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 19:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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28/06/2023 19:30
Juntada de Petição de contrato social
-
28/06/2023 19:28
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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