TJDFT - 0701022-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:13
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DALVA DE ASSIS CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DALVA DE ASSIS CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
25/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DALVA DE ASSIS CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/12/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
22/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DALVA DE ASSIS CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701022-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: DALVA DE ASSIS CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Coordenação de Precatórios – COORPRE informa que o curso processual do precatório n° 0724437-92.2023.8.07.0000, decorrente deste cumprimento de sentença, foi suspenso até decisão deste juízo acerca da impugnação apresentada pelo réu (ID 197381403).
Na petição de ID 172691264, o DISTRITO FEDERAL, após expedição dos precatórios de ID 162714389 e ID 162714586, apresentou impugnação aos cálculos, ao alegar em síntese excesso de execução.
Requereu ainda a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1169.
Apesar de intimado (ID 172687926), o autor se manifestou sobre a impugnação, uma vez que se limitou a indicar os dados bancários, para levantamento do pagamento das requisições de pagamento de pequeno valor-RPV (ID 174048124). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação do feito em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese se tratar de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo o benefício a que se refere a condenação e o período em que o pagamento é devido, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos, tanto assim o é que houve a apresentação pelos autores e pelo réu do cálculo dos valores devidos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 148996244, proferido nos autos da ação coletiva n° 0011249-34.2014.8.07.0018 (2014.01.1.050043-4), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO DF, que determinou ao réu a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores.
O réu alegou que há excesso de execução e incerteza quanto aos coeficientes utilizados na planilha que originou os precatórios, porque a contadoria judicial não detalha os percentuais dos juros da poupança separado da correção pela SELIC utilizados.
Sustentou que a ausência da identificação dos coeficientes inviabiliza o exercício do contraditório.
Requereu que sejam adotados os cálculos por ele apresentados no ID 172691265.
Em análise dos cálculos da contadoria judicial, verifica-se que não é possível observar o detalhamento dos cálculos dos percentuais dos juros da poupança separado.
Diante disso, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos, com esclarecimentos sobre a divergência apresentada e, se o caso, apresentar novos cálculos.
Após, retornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:01
Outras decisões
-
28/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 14:38
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:00
Deferido o pedido de DALVA DE ASSIS CARVALHO - CPF: *03.***.*99-20 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DALVA DE ASSIS CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701022-26.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DALVA DE ASSIS CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 248,98.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, manifeste-se também sobre a petição de ID 172691264.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 10:21:23.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:35
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:26
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 11:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/06/2023 11:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/06/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:16
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:00
Deferido o pedido de DALVA DE ASSIS CARVALHO - CPF: *03.***.*99-20 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/02/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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