TJDFT - 0706172-59.2021.8.07.0017
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PALMAS/TO
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30/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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31/07/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:25
Declarada incompetência
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19/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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18/06/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:38
Outras decisões
-
30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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23/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Defiro parcialmente os pedidos do requerente e da Curadoria Especial.
Intime-se a curadora provisória para prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias acerca da administração dos bens e patrimônio da curatelanda, a contar de setembro/2023, sob pena de remoção do encargo.
SEM PREJUÍZO, proceda a Secretaria a quebra do sigilo bancário da curatelanda via SISBAJUD a partir de SETEMBRO/2023.
Anexem-se os resultados com grau de sigilo, com acesso apenas às partes e ao Ministério Público.
Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
19/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:42
Deferido em parte o pedido de SOAME MOREIRA SILVA - CPF: *20.***.*53-15 (REQUERENTE) e LUIZA RIBEIRO - CPF: *33.***.*40-20 (REQUERIDO)
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11/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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10/04/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SABRINA CIBELE TEIXEIRA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SWAMI FILLIPE TEIXEIRA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes e interessados a se manifestarem acerca do relatório psicossocial realizado pelo Ministério Público ao ID 182490247, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, pela derradeira vez, comprove a curadora provisória o atual endereço da curatelanda, sob pena de remoção do encargo. -
16/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:41
Deferido o pedido de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS - CPF: *85.***.*97-68 (INTERESSADO).
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15/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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09/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a curadora provisória para esclarecer e comprovar o atual domicílio da requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. -
31/01/2024 10:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:16
Outras decisões
-
19/12/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:28
Outras decisões
-
20/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SWAMI FILLIPE TEIXEIRA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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17/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:53
Expedição de Ofício.
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SWAMI FILLIPE TEIXEIRA SILVA em 11/10/2023 18:55.
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11/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:30
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 10/10/2023 16:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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10/10/2023 18:30
Outras decisões
-
10/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:32
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 10/10/2023 16:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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06/10/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 10:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:20
Outras decisões
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/10/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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04/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/10/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:01
Outras decisões
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03/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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03/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:58
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 15:57
Expedição de Termo.
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28/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0706172-59.2021.8.07.0017 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação (12245) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de curatela, formulado por SOAME MOREIRA SILVA contra sua genitora LUZIA RIBEIRO, em razão de ela aparentemente estar incapacitada para os atos da vida civil, por apresentar Alzheimer.
O autor noticiou que a requerida possui outra filha, senhora VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA.
Aduziu que a senhora MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS com ajuda de outros familiares tem dificultado o seu convívio com a demandada.
Afirmou que a requerida é aposentada do Instituto de Previdência do Servidores do Distrito Federal e aufere renda mensal bruta de R$ 7.823,15, bem como que é proprietária de um imóvel situado na CSB 7, Lote 3, Apartamento 415, Taguatinga/DF.
Pugnou pelos benefícios da assistência judiciária.
O autor apresentou emenda à inicial (ID 105811409).
Acolheu-se a inicial e a emenda de ID 105811408.
Ainda, deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça e se determinou a inclusão de VANDA SUELI MOREIDA DA SILVA no polo passivo e de MARIA APARECIDA ROCHA como parte interessada (ID 106209536).
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (ID 106684528).
A requerida LUIZA RIBEIRO foi citada em 11/11/2021 (ID 108557802) e VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA também foi citada em 11/11/2021 (ID 108557803).
A interessada MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS foi citada em 7/12/2021 (ID 112412091).
As requeridas e a interessada MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS compareceram aos autos (ID 111098335) e apresentaram contestação com pedido reconvencional (ID 111947242), em que, em suma, alegaram que o autor e sua filha tomaram o valor de R$ 3.720,91 como empréstimo da renda de LUIZA RIBEIRO, que a neta LUÍSA STEFANE, que possuía procuração com poderes diversos, utilizou do pagamento de LUIZA RIBEIRO para fins escusos juntamente com o pai, ora autor.
Aduziram que a nesta LUÍSA STEFANE é que impedia os familiares de se aproximarem da avó LUIZA RIBEIRO.
Informaram que MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS é sobrinha de LUIZA RIBEIRO e que ela possui uma casa grande e acolhedora, e que presta os cuidados a tia LUIZA RIBEIRO.
Argumentaram que o autor e sua filha chegaram a fazer diversos saques bancários em contas de titularidade da requerida LUIZA RIBEIRO.
Afirmaram que a senhora LUIZA RIBEIRO possui suas funções mentais preservadas e condições de gerir a própria vida.
Indicaram em caso de necessidade de nomeação de curadora a sobrinha MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS.
Arrolaram testemunhas.
Requereram a perícia para aferição da assinatura do autor e de sua filha em todos os documentos de empréstimos feitos em nome da requerida LUIZA RIBEIRO.
Pugnaram pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Requereram a inclusão de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS como interessada.
Ao final, requereram seja julgado improcedente o pedido.
Formularam pedido reconvencional para condenar o autor ao ressarcimento dos prejuízos financeiros causados à requerida LUIZA RIBEIRO.
Deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça às requeridas VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA e LUIZ RIBEIRO.
Não se recebeu o pedido reconvencional (ID 128349845).
O autor apresentou réplica reiterativa do pedido inicial (ID 128498608).
Rejeitou-se a preliminar de intempestividade da peça de contestação e se conheceu que a referida peça foi também apresentada pela interessada MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS.
Rejeitou-se, também, as preliminares de inépcia da inicial e de ausência do interesse de agir.
Ainda, rejeitou-se a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e se mantiveram os benefícios.
Por fim, manteve-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como se determinou a realização de prova pericial junto ao SEPSI/TJDFT (ID 128642977).
Anexou-se o laudo da perícia médica (ID 152842521).
O autor manifestou-se acerca do laudo e reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 153826200) e as requeridas quedaram-se inertes (ID 155851430).
Determinou-se a expedição de mandado de verificação do local de residência da curatelanda (ID 158322484).
Em 1/6/2023, o Oficial de Justiça certificou as condições de moradia da LUIZA RIBEIRO e que VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA e MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS são quem lhe prestam cuidados (ID 160683674).
Em 6/6/2023, outro Oficial de Justiça certificou que a requerida viajou para o Estado de Tocantins com a cuidadora MARIA APARECIDA sem que a moradora do local soubesse informar a data de retorno (ID 161327633).
Os autos foram originariamente distribuídos à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF que declinou da competência para este Juízo (ID 162615028).
Ouvido, o MPDFT pugnou pela designação de audiência de justificação (ID 163471876).
Em audiência de justificação, ocorrida em 5/9/2023, determinou-se vista ao autor e em seguida ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência (ID 171072547).
A requerida noticiou fatos ocorridos após a audiência (ID 171989732).
O autor apresentou impugnação aos pedidos solicitados pela requerida (ID 172684907).
O MPDFT manifestou-se (ID 172913036). É o relatório.
Decido.
A perícia médica efetuada pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas deste TJDFT concluiu que a requerida possui comprometimentos cognitivos e incapacidade para reger sua pessoas e possíveis bens (ID 152842521).
Como bem asseverou o Ministério Público, há que se ressaltar o depoimento prestado pela demandada por ocasião da audiência de justificação em que ela relata ser bem acolhida por MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS (ID 171072553 e ID 171072555).
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter LUIZA RIBEIRO à curatela provisória.
Nomeio MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS curadora provisória dele.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Com os resultados das pesquisas, encaminhem-se os autos ao SEPSI para estudo psicossocial com vistas a aferir quem aparenta possuir melhores condições de exercer o encargo de curador(a).
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
26/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 08:28
Outras decisões
-
22/09/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Retire-se o sigilo da petição de ID 171989732.
Advirto ao patrono da requerida que se abstenha de incluir documentos com o registro de sigilo, tendo em vista que o processo não tramita sob segredo de justiça.
Ouça-se o MPDFT acerca das alegações da requerida e do pedido de tutela de urgência. -
15/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:50
Outras decisões
-
15/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:45
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 05/09/2023 14:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
05/09/2023 16:45
Outras decisões
-
05/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:25
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 05/09/2023 14:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:32
Outras decisões
-
28/06/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/06/2023 08:45
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:51
Outras decisões
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/06/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 09:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:34
Declarada incompetência
-
20/06/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/06/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 03:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:19
Juntada de diligência
-
30/05/2023 17:43
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2023 12:25
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:15
Outras decisões
-
07/05/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/05/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 20:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de SOAME MOREIRA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
22/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:37
Outras decisões
-
19/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/04/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:52
Outras decisões
-
18/04/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/04/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
-
07/02/2023 16:13
Juntada de Certidão - sepsi
-
30/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - sepsi
-
26/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA em 13/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
01/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 20:39
Recebidos os autos
-
24/06/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/06/2022 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2022 19:32
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2022 18:55
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:45
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/12/2021 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 06/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 20:17
Recebidos os autos
-
19/11/2021 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/11/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2021 15:13
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
19/10/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2021 17:09
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
13/10/2021 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de SOAME MOREIRA SILVA em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 10:16
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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