TJDFT - 0719619-08.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:55
Outras decisões
-
05/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de RANI FERNANDES DOS REIS LUZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o dispositivo da sentença embargada, nos termos que se seguem: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e condenar a empresa requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.” Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719619-08.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANI FERNANDES DOS REIS LUZ REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
01/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/12/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:11
Outras decisões
-
23/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719619-08.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANI FERNANDES DOS REIS LUZ REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça. É possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove efetivamente a alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Desta feita, a gratuidade de justiça somente será deferida às que realmente se encontrem em situação de hipossuficiência, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou manutenção de suas atividades.
Assim, cabe a magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º, do CPC).
Isso porque a decretação de falência não gera presunção automática da hipossuficiência da pessoa jurídica, tampouco justifica a concessão da gratuidade de justiça.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Eg.
TJDFT, notadamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DEFERIMENTO. (...). 2.
A concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15) à pessoa jurídica com fins lucrativos reclama declaração de hipossuficiência ou poderes especiais da procuração para essa finalidade (art. 105, caput, do CPC/15), bem como demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (inciso XXXIV do art. 5º da CF/88), não bastando para tanto a mera comprovação do processamento da recuperação judicial ou caracterização do estado falimentar.
Precedentes do STJ. (...) (Acórdão n.1140397, 07159666320188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no PJe: 30/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICÁRIA.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO RECURSO APELATIVO.
OPORTUNIDADE CONFERIDA PELO ART. 1007, § 4º, DO CPC.
DESATENDIMENTO.
RECURSO DESERTO.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Há de ser indeferido o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, se não restar demonstrado que se encontra em estado de miserabilidade a justificar o deferimento do beneplácito vindicado, incidindo, assim, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (...) 5.
Recurso não conhecido.
Unânime. (Acórdão n.1137101, 07080151520188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, deverá a parte ré comprovar, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:20
Outras decisões
-
12/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2023 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:23
Outras decisões
-
22/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 21:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2022 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
16/12/2021 15:07
Recebidos os autos
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16/12/2021 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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