TJDFT - 0739188-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 04:46
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:11
Outras decisões
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739188-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comunicação ID 241169735 pelo Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - JECCRVDFCMBRZ, oficie-se à Coorpre acerca da manutenção da penhora no rosto destes autos.
Ademais, indefiro o pedido do favorecido pela penhora no rosto dos autos quanto à expedição de ofício à Coorpre, ID n. 240603902.
As informações referentes ao andamento do precatório expedido devem ser diligenciadas junto à Coorpre.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 20:18:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/07/2025 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:01
Outras decisões
-
03/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 00:16
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 00:16
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 22:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/03/2024 22:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
26/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739188-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor do principal corrigido coincide nas planilhas da Contadoria Judicial e da Contadoria do Distrito Federal.
O resultado final diverge, pois a Contadoria Judicial utilizou a taxa de juros Selic acumulada de 23,92% enquanto que a Contadoria do Distrito Federal utilizou a taxa de juros Selic acumulada de 23,23% nos cálculos.
Ocorre que a Contadoria Judicial utiliza para atualização do valor devido, após 12/2021, a taxa Selic oficial, em conformidade com a EC 113/2021.
Homologo, portanto, os cálculos da Contadoria Judicial.
Intimem-se.
Prossiga-se com as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 08:46:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
11/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:29
Outras decisões
-
09/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:37
Outras decisões
-
06/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 19:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2023 08:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
28/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:25
Outras decisões
-
27/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/11/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 16:20
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739188-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FABIO DA SILVA SOUSA COSTA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 17/02/2020, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 165844941.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 16.628,32 (dezesseis mil seiscentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0739188-36.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação Natalina/13º salário (10310) REQUERENTE: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2023 14:27:35.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
16/09/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:47
Outras decisões
-
19/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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