TJDFT - 0706109-69.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
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25/06/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROBERIO CARDOSO FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 10:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:30
Outras decisões
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23/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 22:21
Outras decisões
-
17/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 12:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 22:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2025 22:56
Indeferido o pedido de ROBERIO CARDOSO FERNANDES - CPF: *10.***.*43-60 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERIO CARDOSO FERNANDES em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706109-69.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERIO CARDOSO FERNANDES EXECUTADO: DENES LEVINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de expedição da certidão aludida no ID 210856762.
Embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento noticiados aos IDs 207647023 e 210141253, a decisão de ID 206695232 condicionou a efetiva inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da ação à sua preclusão.
Nesse sentido, aguarde-se o trânsito em julgado dos agravos de instrumento interpostos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2024 19:37
Outras decisões
-
12/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DENES LEVINO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 19:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ORTHO LIFE COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERIO CARDOSO FERNANDES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ORTHO LIFE SHOP COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706109-69.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERIO CARDOSO FERNANDES EXECUTADO: DENES LEVINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 21:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706109-69.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERIO CARDOSO FERNANDES EXECUTADO: DENES LEVINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica movido por ROBERIO CARDOSO FERNANDE em desfavor de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-97; D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-60; ORTHO LIFE COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-28; ORTHO LIFE SHOP COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-07; e SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-61.
Ao ID 169846967, a parte autora alega a existência de grupo econômico entre as empresas administradas por pessoas da mesma família, bem como a ocorrência de desvio de finalidade e abuso de direito das pessoas jurídicas com o propósito de fraudar credores, pugnando pela desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Sustenta a parte autora que as pessoas jurídicas elencadas possuem como sócio administrador o Sr.
SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA, irmão do executado.
Acrescenta, ainda, que as empresas dividem o mesmo endereço eletrônico, qual seja, "www.grupoortholife.com.br”, além de possuírem o mesmo objeto social.
Assim, postula pelo reconhecimento do grupo econômico, a fim de determinar a inclusão das empresas acima elencadas, no polo passivo da presente ação, com responsabilização pelo pagamento do débito exequendo.
Devidamente citadas (IDs 175648569, 191379971, 176834600 e 175649242), as partes ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA; D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA; RTHO LIFE COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME; e ORTHO LIFE SHOP COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, deixaram transcorrer o prazo para apresentação de defesa.
SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA, CNPJ: 10.***.***/0001-61 devidamente citado ao ID 200443218, apresentou impugnação ao ID 203397285.
Manifestação da parte autora ao ID 206441765. É o breve relato, decido.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O parágrafo 4º do mesmo artigo, por sua vez, salienta que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.
Desse modo, é imperativa a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social da pessoa jurídica para perseguirem fins não previstos contratualmente, confundindo-se a atuação do sócio ou do administrador com o funcionamento da própria sociedade, não sendo possível distinguir a separação patrimonial entre ambos (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
A hipótese em apreço se amolda à desconsideração da personalidade jurídica “inversa", por meio da qual é possível estender à Pessoa Jurídica a responsabilidade por atos praticados pelo seus sócios de modo abusivo ou fraudulento.
No caso em análise, vislumbra-se a existência da operação de várias empresas do mesmo ramo para consecução do mesmo objeto social, o que se depreende de sua apresentação como "grupo ortho life" em sítio eletrônico e nas redes sociais, porém com personalidades jurídicas distintas e representados por sócios com vínculo parental. À vista do exposto, considerando o panorama fático, é forçoso reconhecer que o executado, em razão das dificuldades em honrar as obrigações assumidas, passou a exercer a atividade econômica sob o véu das pessoas jurídicas, cujos sócios-administradores são seus irmãos.
Portanto, as empresas constituem entre si grupo econômico.
Entretanto, ainda que reconhecida a existência do grupo econômico, para a análise da solidariedade entre as empresas em relação às obrigações contraídas, ou, como no caso em análise, entre os seus sócios, é necessária a observação dos requisitos para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Ficou demonstrada nos autos, a utilização abusiva da personalidade jurídica das empresas, como forma de dificultar ou impedir os credores do executado de recuperarem os créditos constituídos em seu desfavor, configurando nítido desvio de finalidade.
Corroborando esse entendimento, em que pese as alegações de que a empresa D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA não mais pertence ao executado, a procuração, juntada aos autos ao ID 169849545, revela que o executado possui procuração para gerir e administrar a pessoa jurídica em comento.
Ademais, a impugnação apresentada, ao ID 203397285, afirma que “Denes Levino de Oliveira anteriormente detinha uma empresa odontológica que, nos anos de 2018/2019, enfrentou dificuldades financeiras, acumulando um passivo superior a três milhões de reais.” Os documentos apresentados ao ID 203397291, ratificam a conclusão de utilização abusiva da personalidade jurídica das empresas, notadamente por indicar que a alteração no quadro societário da empresa, com a exclusão do executado, ocorreu somente após suposta crise financeira.
Diante do exposto, DEFIRO o incidente de desconsideração inverso para: 1) reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA, D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ORTHO LIFE COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA – ME, ORTHO LIFE SHOP COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA e SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA; 2) atribuir-lhes a responsabilidade pelo débito exequendo, estendendo-lhes os efeitos da presente execução.
Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação, de modo a incluir as empresas acima elencadas no polo passivo da demanda, na condição de “executadas”.
Em seguida, cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que os executados, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuem o pagamento da dívida, no valor de R$ 144.987,98, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se a carta precatória, intimando-se o exequente a comprovar nestes autos a sua distribuição junto ao juízo deprecado. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem: DO SISBAJUD 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
DO RENAJUD, SNIPER E INFOJUD 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/08/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:14
Deferido o pedido de ROBERIO CARDOSO FERNANDES - CPF: *10.***.*43-60 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2024 13:22
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706109-69.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERIO CARDOSO FERNANDES EXECUTADO: DENES LEVINO DE OLIVEIRA DESPACHO Citadas as pessoas jurídicas: 1.
ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-97 (ID 175648569); 2.
D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-60 (ID 191379971); 3.
ORTHO LIFE COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, CNPJ: 27.***.***/0001-28 (ID 176834600); 4.
ORTHO LIFE SHOP COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-07 (ID 175649242); 5. e, SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA, CNPJ: 10.***.***/0001-61 (ID ID 200443218); SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA, CNPJ: 10.***.***/0001-61 apresentou impugnação ao ID 203397285. À secretaria para que cadastre o advogado cuja procuração foi juntada ao ID 203401096 (BRUNO CALEO DE OLIVEIRA, OAB/DF 41.579).
Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de ROBERIO CARDOSO FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:57
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:59
Deferido o pedido de ROBERIO CARDOSO FERNANDES - CPF: *10.***.*43-60 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706109-69.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ROBERIO CARDOSO FERNANDES Requerido: DENES LEVINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:31:05.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 02:41
Publicado Edital em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0706109-69.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERIO CARDOSO FERNANDES EXECUTADO: DENES LEVINO DE OLIVEIRA O Dr.
JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga/DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o(s) interessado(s) D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-60, que se encontra(am) em lugar incerto e não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n. 0706109-69.2018.8.07.0007, que lhe move ROBERIO CARDOSO FERNANDES (CPF *10.***.*43-60), apresente(m) manifestação e requeira(am) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para manifestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não se manifestando, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A manifestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015).
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 102, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Taguatinga, aos 26 de março de 2024.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 20:36
Expedição de Edital.
-
26/03/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706109-69.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERIO CARDOSO FERNANDES EXECUTADO: DENES LEVINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-60: - SETOR SCS QUADRA 01 BLOCO B, 16 (SALA 308) - ASA SUL, BRASILIA/DF (70.308-900) - MODULO L, 30 (CS) - MODULO L, BRASILIA/DF (73.401-336) SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-61: - AREA ESPECIAL 20/21 SALA, 170 ( LADO OESTE) - GAMA, BRASILIA/DF (72.405-922) - QNA 34 CASA, 28 - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.110-340) b) Sistema RENAJUD: D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-60: - NENHUM ENDEREÇO LOCALIZADO SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-61: - QNA 34, Nº , CASA 28, TAGUATINGA NORTE - BRASILIA, CEP 72110340 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 17:51:22.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
14/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706109-69.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERIO CARDOSO FERNANDES EXECUTADO: DENES LEVINO DE OLIVEIRA DESPACHO Pendente a citação das pessoas jurídicas D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-60 e SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA, CNPJ: 10.944.953/0001.
Diante da petição da parte executada ao ID 189348878, intime-se a parte autora para juntar aos autos o endereço onde possam ser localizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os endereços, expeça-se mandados de citação, por meio de AR, para se manifestarem acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706109-69.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERIO CARDOSO FERNANDES EXECUTADO: DENES LEVINO DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a pendência de citação das pessoas jurídicas D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-60 e SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA, CNPJ: 10.944.953/0001, intime-se a parte autora para juntar aos autos o endereço onde possam ser localizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os endereços, expeça-se mandados de citação, por meio de AR, para se manifestarem acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/12/2023 20:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ORTHO LIFE SHOP COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ORTHO LIFE COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ORTHO LIFE SHOP COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:38
Outras decisões
-
16/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2023 11:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:19
Deferido o pedido de ROBERIO CARDOSO FERNANDES - CPF: *10.***.*43-60 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706109-69.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROBERIO CARDOSO FERNANDES EXECUTADO: DENES LEVINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, intime-se o exequente para juntar os atos constitutivos e demais alterações atualizadas de todas as empresas.
No prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:08
Outras decisões
-
08/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 15:05
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:53
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 10:14
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 10:09
Juntada de consulta sisbajud
-
07/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de ROBERIO CARDOSO FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de DENES LEVINO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:18
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:44
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 20:54
Recebidos os autos
-
05/11/2020 20:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 17:40
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/07/2020 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 13:23
Recebidos os autos
-
14/07/2020 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:04
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:11
Recebidos os autos
-
10/03/2020 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2019 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:05
Publicado Despacho em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 15:29
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 06:36
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
03/10/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 21:19
Recebidos os autos
-
30/09/2019 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 08:07
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:44
Decorrido prazo de DENES LEVINO DE OLIVEIRA em 22/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2019 10:31
Mandado devolvido dependência
-
18/06/2019 06:13
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2019 20:28
Recebidos os autos
-
09/06/2019 20:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2019 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 06:14
Publicado Despacho em 06/05/2019.
-
04/05/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 03:50
Publicado Petição em 08/03/2019.
-
07/03/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 18:46
Recebidos os autos
-
25/02/2019 18:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/01/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2018 17:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
-
17/12/2018 17:39
Audiência Conciliação realizada - 17/12/2018 14:20
-
17/12/2018 17:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
14/12/2018 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 05:49
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 17:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
-
28/11/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 17:45
Audiência conciliação designada - 17/12/2018 14:20
-
16/11/2018 10:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
06/11/2018 17:41
Recebidos os autos
-
06/11/2018 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 03:33
Publicado Certidão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 11:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 09:27
Decorrido prazo de ROBERIO CARDOSO FERNANDES em 02/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:35
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 10:31
Recebidos os autos
-
03/09/2018 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2018 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2018 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2018 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2018 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 00:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 10:24
Mandado devolvido dependência
-
07/08/2018 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 14:45
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2018 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 23:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 03:51
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 11:18
Recebidos os autos
-
15/05/2018 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2018 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2018 16:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
30/04/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2018 09:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
28/04/2018 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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