TJDFT - 0710808-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:11
Deferido o pedido de BRAULITA DIAS GALLO - CPF: *14.***.*87-15 (EXEQUENTE).
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12/09/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710808-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRAULITA DIAS GALLO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuado o bloqueio de no sistema SUSBAJUD para adimplemento da(s) RPV(s) expedida(s) nos autos.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 10:12:07.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
27/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 05:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 14:00
Outras decisões
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRAULITA DIAS GALLO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:46
Outras decisões
-
24/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:21
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 16:21
Outras decisões
-
11/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710808-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRAULITA DIAS GALLO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica no contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 172503666), consta o poder de receber quantias, sendo assim, defiro o pedido para que o valor depositado seja transferido integralmente para a conta declinada na petição de ID 225028775.
Após, intime-se a parte exequente pessoalmente, via AR, para que tome ciência acerca da transferência.
Em seguida, nada mais sendo requerido, arquive-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 14:05:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:29
Outras decisões
-
10/02/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:47
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 07:13
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRAULITA DIAS GALLO em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 16:42
Outras decisões
-
25/09/2024 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710808-94.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: BRAULITA DIAS GALLO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 20:13:30.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
07/09/2024 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710808-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRAULITA DIAS GALLO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado do AGI n. 0708185-77.2024.8.07.0000, o incontroverso deve observar o referido julgado, substituindo a TR pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/2021; assim como a delimitação temporal, até 28.04.1997.
Note-se que, como houve a interposição do AGI n. 0732699-94.2024.8.07.0000, para o cálculo do incontroverso deve ser aplicada a Taxa SELIC apenas sobre o montante principal atualizado, não havendo a soma com os juros de mora para fixar a base de cálculo.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do montante incontroverso, incluindo também as custas processuais adiantadas Id 173956974.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o Termo de Renúncia assinado pelo exequente.
Juntada a Planilha de Cálculos pela Contadoria, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, encaminhem-se os autos conclusos para análise acerca da renúncia ao que ultrapassa o teto do RPV, para fins de expedição das requisições de pagamento conforme Tema 28 do STF.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:03:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:20
Outras decisões
-
15/08/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:59
Outras decisões
-
08/08/2024 04:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/08/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:27
Outras decisões
-
12/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710808-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRAULITA DIAS GALLO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BRAULITA DIAS GALLO e OUTRO contra a Decisão de Id 200755355, que determinou a manutenção do teto da RPV em 10 salários mínimos.
O ato processual impugnado foi assim publicado: (...) Depreende-se do ID 188799734 que a parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0708185-77.2024.8.07.0000, a fim de ver retificado a forma de incidência da correção monetária do débito para se aplicar a TR.
Foi negado de efeito suspensivo.
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Sem prejuízo, quanto à insurgência do DF de ID 200564084 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito do DF.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor INCONTROVERSO, tendo em vista o objeto de impugnação no AGI de ID 188799734.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0708185-77.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em síntese, a recorrente se insurge em relação à não aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
De acordo com o que se extrai dos autos, o credor se insurge contra a Decisão de Id 200755355, que determinou a manutenção do teto da RPV em 10 salários mínimos.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, a recorrente aponta a existência de omissão no julgado.
Em específico, assevera que o decisum deixou de observar que é necessária Decisão expressa apontando o teto da RPV em 10 salários mínimos, e que no caso há necessidade de observar efeitos erga omnes do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia.
Razão não assiste à recorrente.
Com efeito, há que se destacar a ausência de efeitos vinculantes da Decisão de Turma do STF, assim como a existência dos efeitos vinculantes do julgado do Órgão Especial do eg.
TJDFT.
Isto, pois, as decisões do STF em controle difuso, mormente no caso em que sequer houve julgamento pelo Plenário, não têm efeito erga omnes; razão pela qual, em observância ao princípio da segurança jurídica, deve ser mantido o entendimento do Órgão Especial do eg.
TJDFT que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, mantendo-se o teto da RPV em 10 (dez) salários mínimos.
Desse modo, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do recurso interposto, razão pela qual NEGO-LHE PROVIMENTO.
Prossiga-se nos termos da Decisão embargada, expedindo-se os requisitórios de pagamento do valor incontroverso.
Por fim, aguarde-se o julgamento do AGI 0708185-77.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:31:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710808-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRAULITA DIAS GALLO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do ID 188799734 que a parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0708185-77.2024.8.07.0000, a fim de ver retificado a forma de incidência da correção monetária do débito para se aplicar a TR.
Foi negado de efeito suspensivo.
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Sem prejuízo, quanto à insurgência do DF de ID 200564084 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito do DF.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor INCONTROVERSO, tendo em vista o objeto de impugnação no AGI de ID 188799734.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0708185-77.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:49:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 15:02
Outras decisões
-
18/06/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de BRAULITA DIAS GALLO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 04:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710808-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRAULITA DIAS GALLO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cadastre-se.
Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por BRAULITA DIAS GALLO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Anote-se o valor da causa para que conste o montante de R$ XXXXXXX.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:12
Outras decisões
-
20/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2023 08:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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