TJDFT - 0701478-85.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ER SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de INALDA SANTOS PEREIRA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:23
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ER SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de INALDA SANTOS PEREIRA DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de INALDA SANTOS PEREIRA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ER SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:21
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INALDA SANTOS PEREIRA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701478-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INALDA SANTOS PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A, ER SERVICOS DE COBRANCA LTDA DECISÃO INALDA SANTOS PEREIRA DE SOUZA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e ER SERVICOS DE COBRANCA LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de débito, ressarcimento de valores e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para suspender as cobranças e descontos indevidos relativos ao contrato de nº. 110209159 na remuneração da demandante, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, tendo-se em vista a probabilidade do direito e o risco do agravamento dos danos causados à demandante" (ID: 150526477, p. 14, item "VII", subitem "43.3").
Em síntese, a parte autora narra ter contratado mútuo bancário junto a terceiro; sustenta a abordagem do "demandado" com o fim de realizar a portabilidade de todos os empréstimos ativos; aduz que a portabilidade deveria recair sobre três contratos (n. *00.***.*66-78; n. *00.***.*61-43; e n. 0047071917), porém, o contrato n. *00.***.*66-78 foi quitado previamente; o contrato n. 0047861443 não foi portado, ato cumprido em relação ao contrato n. *00.***.*30-22, já quitado; assim, a operação só foi devidamente concluída em relação ao contrato n. *00.***.*71-17, todavia, sem observar a antecipação de quinze prestações adimplidas em 14.06.2022, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 150526478 a ID: 150526494.
Após intimação do Juízo (ID: 150541583), a autora promoveu a emenda do ID: 150686463 a ID: 150686471. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu BANCO DO BRASIL em relação às alegações autorais, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexistência de débito em virtude de falha na prestação de serviços e correlata suspensão de exigibilidade, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.3.2020, publicado no DJe: 4.5.2020).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 19:29:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 23:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 23:17
Concedida a gratuidade da justiça a INALDA SANTOS PEREIRA DE SOUZA - CPF: *09.***.*20-72 (AUTOR).
-
15/09/2023 23:17
Outras decisões
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de INALDA SANTOS PEREIRA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:24
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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