TJDFT - 0712618-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 19:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712618-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a promover o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de agosto de 2024 às 18:46:13 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
15/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 26/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712618-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI DECISÃO A decisão de ID 186394995 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto à 2ª Vara de Cível de Brasília no rosto dos autos de nº 0733082- 11.2020.8.07.0001 até o limite do valor em execução (R$ 285.353,80 - ID 186370524).
Foi noticiado no ID 187767853 a lavratura do termo de penhora.
Diante disso, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:56
Outras decisões
-
26/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712618-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 2ª Vara de Cível de Brasília no rosto dos autos de nº 0733082- 11.2020.8.07.0001 até o limite do valor em execução (R$ 285.353,80 - ID 186370524).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 17:12:52.
Documento Assinado Digitalmente -
15/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712618-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, conforme o item 2 da decisão de ID 155563453, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, às 17:41:00.
Documento Assinado Digitalmente -
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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24/01/2024 23:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 23:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 23:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 18:34
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 22:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712618-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI DESPACHO Manifeste-se a parte autora quanto ao pedido de designação de audiência formulado pela executada no ID 173031550, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID 172081114 e siga-se nos termos da decisão de ID 155563459, item 1.9 e seguintes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712618-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de arresto cautelar de créditos obtidos com a venda de ingressos para o evento ExpoAbra a fim de garantir a dívida exequenda no valor de R$ 265.650,00, consoante exposto na petição ID 171971407.
A parte credora informa que a empresa executada Top & Mídia promove o evento ExpoAbra, realizado no Parque de Exposições da Granja do Torto desde o dia 03/09/2023 e com encerramento previsto para o próximo domingo, dia 17/09/2023.
Informa, ainda, que a empresa executada é ré em diversas ações, entre elas ações de execução, monitórias e cumprimento de sentença (ID 171971415), e que não foi possível, neste processo, a sua citação no endereço cadastrado perante a Receita Federal (ID 158129670).
Por fim, esclarece que pesquisa SisbaJud realizada por este Juízo na execução 0715745-38.2022.8.07.0001 em face da empresa executada não localizou ativos financeiros (ID 171971411).
Para efetivação do arresto cautelar, requer: a) a expedição de ofício endereçado à empresa Ingresse - Ingresso para Eventos S/A, situada na Alameda Santos, 1893, 8º Andar, Jardim Paulista, CEP 01419-910, São Paulo/SP, e-mail [email protected] e telefones (61) 4042 1600 e (11) 4933 6661, empresa que seria responsável pela venda de ingressos on linde; b) a expedição de ofícios endereçados às operadoras de cartão de crédito e débito Visa, Mastercard e Elo; e c) a expedição de mandado de arresto a ser cumprido nesta data e no fim de semana que se inicia amanhã por oficial de justiça, que deverá verificar nos comprovantes de venda de ingressos por cartão de crédito qual a empresa ou indivíduo, e o respectivo CNPJ ou CPF, constam nos comprovantes de pagamento, vias do estabelecimento e do cliente, a fim de verificar se a empresa executada adota medidas para ocultar seu patrimônio penhorável.
Decido.
A parte exequente requer o arresto de créditos obtidos com a venda de ingressos para o evento ExpoAbra, informando que é produzido pela empresa executada, conforme a captura de tela contendo parte do sítio eletrônico do evento, incorporada à petição ID 171971407.
Contudo, as informações juntadas aos autos são insuficientes para estabelecer a titularidade dos créditos objeto do pedido, oriundos da venda de ingressos para evento que conta com diversos organizadores, não podendo a execução constranger o patrimônio de terceiros Além disso, não está comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que nesta ação o prazo para a oposição de embargos está em curso, nenhuma pesquisa de bens foi realizada e na própria execução em que foi realizada a pesquisa SisbaJud infrutífera a parte exequente juntou aos autos instrumento de acordo (em anexo) assinado por ela e pela empresa executada neste e naquele processo, indicando disposição da parte em cumprir com suas obrigações.
Por fim, a expedição de ofícios requerida nos moldes da petição ID 171971407 mostra-se insuscetível de êxito, considerando o prazo exíguo com que o pedido foi formulado, que nenhuma das empresas que deverão cumprir o arresto situam-se nesta unidade da Federação e que as empresas operadoras de cartões de crédito não são depositárias dos valores e atuam apenas como intermediárias nas transações.
Assim, indefiro o pedido.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID155563459, item 1.9 e seguintes.
Brasília/DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, às 15:03:21.
Documento Assinado Digitalmente -
15/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:45
Outras decisões
-
21/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:06
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 30/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 19:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:56
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2023 19:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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