TJDFT - 0713009-98.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
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17/04/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 07:27
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/07/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no art. artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
26/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA SEVERO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713009-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: BRUNO FERREIRA SEVERO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Indefiro a imposição de segredo de justiça sobre os autos ou mesmo sobre os documentos, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses legais (art. 189, do CPC).
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida ao autor, porquanto o benefício foi deferido com fulcro no comprovante de rendimentos acostado no ID 172236947.
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos nenhuma prova que infirme a declaração prestada pelo autor quanto à sua condição de hipossuficiência econômica, prevalecendo a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Autorização para a capitalização de juros; b) Abusividade quanto à cobrança de valores devidos a terceiros, como a taxa de avaliação e a taxa de registro de contrato.
A questão referente à capitalização de juros demanda o exame dos termos do contrato, tratando-se de questão de direito.
A questão de fato destacada no item “b” pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não se configura a situação que enseja a inversão do ônus da prova, inclusive porque a prova necessária ao deslinde da questão deve ser produzida pelo réu.
Nesse sentido, acerca da cobrança das tarifas questionadas pelo autor, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo, tendo firmado a seguinte tese acerca da cobrança de tais tarifas: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Em que pese a juntada do documento de ID 181111832, consistente em termo de avaliação do veículo, é necessário que o réu junte aos autos os comprovantes dos valores pagos a título de avaliação do bem e de registro do contrato.
Isso porque o documento referente à avaliação foi produzido pelo próprio réu.
Os documentos deverão ser acostados aos autos em 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos ao requerente.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713009-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO FERREIRA SEVERO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 181111824.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 10:21:19.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO FERREIRA SEVERO DA SILVA - CPF: *28.***.*34-74 (REQUERENTE).
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20/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/10/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713009-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO FERREIRA SEVERO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Emende-se à inicial para juntada de procuração e declaração de hipossuficiência com a mesma assinatura constante no documento de identificação do autor (ID n. 172236948) .
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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