TJDFT - 0738419-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/08/2024 12:43
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2.
Não caracteriza vícios passíveis de serem corrigidos através de Embargos de Declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte, dá interpretação que não atenda aos interesses perseguidos ou não há expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que consideram aplicáveis ao caso e favoráveis a sua pretensão. 3.
Não há omissão no acórdão que apreciou as matérias suscitadas pelo embargante, de forma expressa, clara, lógica, constando a fundamentação, ainda que de forma resumida e contrária ao entendimento da parte. 4.
Embargos de declaração não acolhidos. -
04/07/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/04/2024 19:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:47
Decorrido prazo de BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:39
Decorrido prazo de BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/04/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
ABUSO.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 134, § 4º, do CPC, determina que “o requerimento de desconsideração deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. 2.
O art. 50 do Código Civil consagra a chamada teoria maior, que condiciona o deferimento da medida à ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e somente tem cabimento quando comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os bens dos sócios, nos termos do art. 50 do CC, não sendo bastante e suficiente a constatação de ausência de bens penhoráveis, acompanhado do encerramento irregular das atividades e possível existência de grupo econômico entre empresas diferentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
14/03/2024 15:20
Conhecido o recurso de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0738419-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA AGRAVADO: BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FRANCISCO CESAR SOUSA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA contra a decisão ID origem 169119003, proferida pelo Juízo da 3ª Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0738278-93.2019.8.07.0001, ajuizada em desfavor do BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA – ME e FRANCISCO CESAR SOUSA.
INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
20/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/09/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739974-31.2023.8.07.0000
Ailton Soares da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Garcia Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 20:23
Processo nº 0712479-88.2023.8.07.0007
Felipe Caldeira Lobo
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 17:39
Processo nº 0738542-74.2023.8.07.0000
Ue Brasil Tecnologia LTDA
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:55
Processo nº 0739901-59.2023.8.07.0000
Tecarbrasilia Veiculos e Servicos S/A
Geovar Soares de Souza
Advogado: Thalles Messias de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 18:10
Processo nº 0718070-20.2021.8.07.0001
Claudino Corbari
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2021 16:09