TJDFT - 0714291-11.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR SASAOKA LIRA LEAL em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714291-11.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LURDIMAR CARDOSO VERAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A decisão de ID n. 206225129 estabeleceu que a perícia seria custeada pelo Eg.
TJDFT, nos termos da Portaria nº 116/2024 (nova Portaria que revogou as Portarias Conjuntas 53/2011 e 101/2016).
No ID n. 228591739 o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 526,99, para o exercício do encargo nos termos da Portaria nº 116/2024.
O valor proposto está dentro dos limites previstos na Portaria.
Assim, homologo a proposta apresentada.
Intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:52
Outras decisões
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02/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR SASAOKA LIRA LEAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714291-11.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LURDIMAR CARDOSO VERAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Intime-se o perito indicado pela autora em ID 217313039 para que informe se aceita o encargo, nos termos da decisão de ID n. 206225129.
Sem prejuízo, ressalto que a Lei Distrital 7.239/23 que admitia a limitação dos descontos em conta corrente foi declarada inconstitucional (ADI pje 0721303-57.2023.8.07.0000).
Assim, ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 09:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:58
Outras decisões
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de LURDIMAR CARDOSO VERAS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:37
Outras decisões
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05/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LURDIMAR CARDOSO VERAS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714291-11.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) RECONVINTE: LURDIMAR CARDOSO VERAS DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O autor formulou sucessivos pedidos de suspensão do feito para tentativa de negociação extrajudicial diretamente com o BRB.
Na última manifestação (ID n. 186863462) noticiou agendamento de reunião com o réu para a data de 19/02/2024, mas não informou o resultado de tal reunião.
Fica o autor, assim, intimado a esclarecer se houve acordo entre as partes e se persiste interesse no prosseguimento do feito.
Prazo de 15 dias.
Caso não tenha havido acordo, faculto ao autor, na mesma oportunidade, apresentar réplica à contestação e requerer a instauração da fase litigiosa do procedimento de repactuação, nos termos do estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC, que se destina à verificação da situação do superendividamento e à viabilidade de eventual plano compulsório.
Venha, assim, pedido de inauguração da fase litigiosa, com a apresentação de novo plano de pagamentos, de modo a viabilizar a análise quanto ao atendimento dos requisitos legais em eventual plano compulsório.
O plano deverá observar estritamente os termos do art. 104-B, §4º do CDC: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Venha aos autos, ademais, cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda e dos extratos bancários e contracheques dos últimos 12 meses.
Após, vista aos réus pelo prazo de 15 dias.
Feito, venham os autos novamente conclusos para análise quanto à observância dos requisitos mínimos e eventual remessa para elaboração de plano compulsório.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:03
Outras decisões
-
13/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LURDIMAR CARDOSO VERAS em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714291-11.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LURDIMAR CARDOSO VERAS DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 179632847 porquanto cabe a parte autora entrar diretamente em contato com o gerente para se informar acerca da finalização do acordo.
Ressalto que o processo foi suspenso em ID 149103308 porque o autor solicitou prazo para que fosse viabilizada uma negociação extrajudicial diretamente na agência.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o autor se manifeste sobre a celebração do acordo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 10:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:21
Outras decisões
-
11/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LURDIMAR CARDOSO VERAS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714291-11.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LURDIMAR CARDOSO VERAS DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID161859235, intime-se o autor para dar andamento ao feito.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 19 de setembro de 2023 08:00:04.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de LURDIMAR CARDOSO VERAS em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:33
Outras decisões
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de LURDIMAR CARDOSO VERAS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/02/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
09/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:19
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
12/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/01/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 18:49
Recebidos os autos
-
26/12/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/12/2022 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
20/12/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
20/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/12/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2022 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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