TJDFT - 0735824-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 22:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 20:02
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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23/10/2023 18:57
Desentranhado o documento
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27/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735824-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES REVEL: RAFAEL HENRIQUE MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em desfavor de RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 171002867 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Pontue-se que, ainda que o acordo diga respeito a dívida cobrada nestes autos e nos autos do processo nº 0727686-53.2020.8.07.000, que tramita na 16ª Vara Cível de Brasília, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão de a petição ter sido subscrita por advogado do autor, que ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 171002867 referente ao período objeto deste feito e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. (datado e assinado digitalmente) 11 -
18/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:14
Homologada a Transação
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05/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:35
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (AUTOR).
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25/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:14
Outras decisões
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04/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2023 09:51
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:51
Decretada a revelia
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24/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE MOREIRA em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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24/03/2023 15:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 00:18
Recebidos os autos
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23/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/10/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2022 20:30
Recebidos os autos
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24/10/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 20:30
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:25
Recebidos os autos
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26/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/09/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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