TJDFT - 0738101-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738101-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: QUARTETO DO CHA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica a parte QUARTETO DO CHA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:25:02.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
29/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 19:12
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de QUARTETO DO CHA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738101-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: QUARTETO DO CHA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA contra QUARTETO DO CHA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME, todos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
13/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 04:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738101-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: QUARTETO DO CHA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se do pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em desfavor de QUARTETO DO CHA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME.
Narram os exequentes, em síntese, que nos autos principais de nº 0711208-33.2021.8.07.0001 foi julgado procedente o pedido da demanda revisional do contrato e improcedente o pedido de despejo.
Dizem que os exequentes interpuseram recurso de apelação, a qual foi conhecida parcialmente.
Foram apresentados dois embargos de declaração que foram rejeitados.
Ato contínuo, foi interposto recurso especial que foi inadmitido, o qual motivou a interposição de agravo.
Alegam que em contestação, o réu, ora executado efetuou o pagamento de R$ 25.000,00.
E, juntamente com as contrarrazões, comprovou o pagamento de R$ 66.293,49.
Requer o início do presente cumprimento provisório para que seja intimada a parte executada para informar se os referido depósitos se referem à pagamento voluntário ou somente garantia em juízo. É o relatório.
Decido.
Diante do relatado, fica a parte executada intimada a se manifestar nos autos informando se os depósitos realizados nos autos principais de nº 0711208-33.2021.8.07.0001, caracterizam pagamento voluntário (e, portanto, adimplemento da obrigação) ou apenas garantia em juízo para fortalecer sua tese defensiva, sem o intuito de disponibilizar os valores às credoras.
Prazo: 15 dias.
Ficam as parte intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2023 21:00:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718272-76.2021.8.07.0007
Mrv Prime Silco Taguatinga Qi 03 Incorpo...
Henrique Duarte Ferraz
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 17:11
Processo nº 0738715-95.2023.8.07.0001
Safari Comercio de Veiculos LTDA.
Pheldima Veiculos LTDA
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 18:55
Processo nº 0705008-82.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Renan Alves Vieira
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 12:53
Processo nº 0727732-31.2023.8.07.0003
Domingas Carmo dos Santos de Paula
Pronto Atendimento de Ceilandia Eireli -...
Advogado: Jordao Portugues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:47
Processo nº 0736941-30.2023.8.07.0001
Gustavo Henrique Marinho
Condominio Rural Pousada das Andorinhas
Advogado: Erik Franklin Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:27