TJDFT - 0711560-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 02:38
Publicado Edital em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:40
Expedição de Edital.
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27/05/2025 21:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TARJA PRETA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 9 de março de 2025 11:43:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TARJA PRETA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/10/2024 06:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/10/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de TARJA PRETA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 06:52
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Nome: TARJA PRETA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Endereço: Praça 3 Bloco A, 03, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-230 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 19 de setembro de 2023, 15:31:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:43
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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