TJDFT - 0737790-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737790-02.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 07:28:08.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
02/09/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HILDA ALMEIDA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de HILDA ALMEIDA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737790-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO SA DESPACHO Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para que a parte exequente se manifeste quanto ao despacho de ID 202993156.
Destaco que a inércia da credora será entendida como satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção do feito.
Publique-se apenas para ciência da executada.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HILDA ALMEIDA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737790-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os esclarecimentos da parte exequente ao ID 20279458 e a intimação da parte executada para pagamento do valor remanescente ao ID 200535293, concedo o prazo derradeiro de 5 dias à parte executada para a realização do pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente, no valor de R$ 591,79 (quinhentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos).
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:16:13.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:23
Outras decisões
-
03/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737790-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente, no valor de R$ 591, 79 (quinhentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 dias, conforme determinado anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:46:23.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
26/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:22
Outras decisões
-
17/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:40
Outras decisões
-
14/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de HILDA ALMEIDA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:39
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de HILDA ALMEIDA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737790-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDA ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ciente do ofício retro.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 189941230.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737790-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDA ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por HILDA ALMEIDA DA SILVA em face de C&A MODAS S.A. e BANCO BRADESCO SA, partes qualificadas nos autos.
Narra, em suma, que foi surpreendida com a cobrança de valor lançado em seu o Cartão de Crédito Visa Gold número 4282671096364038 da primeira demandada, emitido pelo segundo, cuja compra não reconhece.
Afirma que apesar das tentativas de resolução do problema junto as rés, estas nada fizeram.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do nome da demandante dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 19.972,22 (dezenove mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), condenando-se os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 175247860).
Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 180580224.
Sustentam que “a transação ocorreu com utilização do Cartão e dados pessoais” da própria autora, sendo regular, portanto, a cobrança.
Defendem a regularidade da cobrança, bem como a ausência de danos morais indenizáveis, e pugnam pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 184217949.
Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Ademais, instadas a especificar outras provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, arcando, assim, com os ônus daí decorrentes.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade dos réus apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica que ensejou a cobrança dos débitos impugnados, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte das rés, da regularidade da transação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que as rés não lograram êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela autora, no sentido de que as transações impugnadas foram concluídas sem que esta tivesse, efetivamente, qualquer participação.
Não há qualquer verossimilhança na alegação do réu, de que a própria autora tenha realizado as operações impugnadas, já que além de serem totalmente diversas das operações que de ordinário realizava, não demonstraram, sequer, que esta (autora) tenha, de fato, entrado em contato via aplicativo telefônico, e solicitado o parcelamento de débito que sequer reconhece.
Deste modo, diante da ausência de demonstração da legitimidade da cobrança, tenho por inequívoca a inexistência do débito impugnado, e, por conseguinte, a ilegitimidade do parcelamento realizado em nome da autora.
Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com empréstimos não realizados em seu nome, incidentes sobre sua aposentadoria, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
No que se refere ao quantum indenizatório, é assente na doutrina e na jurisprudência que a honra do cidadão deve ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja importância deverá ser paga pelas rés, de forma solidária, na forma do que dispõe o parágrafo único do art. 7º do CDC.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar inexistente e, portanto, inexigível em relação à parte autora, o débito impugnado, e por consequência, determinar o cancelamento, em definitivo, do respectivo parcelamento; b) condenar as rés, de forma solidária, a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por força da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficiem-se aos órgãos restritivos para promoverem a baixa definitiva do apontamento impugnado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 11:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:13
Outras decisões
-
21/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de HILDA ALMEIDA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737790-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDA ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *90.***.*26-20 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:15
Outras decisões
-
10/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737790-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDA ALMEIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Noutro giro, a parte autora deverá emendar a inicial, cumprindo adequadamente o disposto no art. 319, I, do CPC, apresentando qualificação completa dos rés, inclusive o número de CNPJ das demandas.
Emende-se a petição inicial nos termos acima especificados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
Promova a secretaria as diligências necessárias para cadastramento no sistema do valor da causa indicado na petição inicial (R$ $ 39. 972, 22).
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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