TJDFT - 0712827-15.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de PARLA DE SALES SANTANA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712827-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: PARLA DE SALES SANTANA DECISÃO O credor informou que houve inadimplemento do acordo a partir da 4ª prestação.
Mesmo à vista do pagamento parcial intempestivo, informou que não deseja prosseguir com o acordo.
Assim, ao contador para atualização do débito,considerando-se o principal de R$ 978,60, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora de 1% ao mês (contratados) a partir de 10.08.2024.
Esse valor deverá ser atualizado até 29.01.2025, quando deverão ser abatidos R$ 150,00, prosseguindo-se até a data dos cálculos.
Não se aplicam outras multas, pois já foram contabilizadas anteriormente, sob pena de bin in idem.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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03/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:17
Outras decisões
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31/01/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de PARLA DE SALES SANTANA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712827-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: PARLA DE SALES SANTANA DECISÃO Acordo proposto no id. 192978991 e aceito no id. 192978991.
Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo do acordo.
Findo o prazo do acordo, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
Intime-se a executada acerca dos dados bancários do autor.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 17:34
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de PARLA DE SALES SANTANA em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 19:57
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:57
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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24/11/2023 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:25
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712827-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA REQUERIDO: PARLA DE SALES SANTANA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:58
Outras decisões
-
15/09/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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