TJDFT - 0711399-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 17:46
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:03
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de 48.963.164 GUSTAVO MARCO CAETANO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711399-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 48.963.164 GUSTAVO MARCO CAETANO REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MARCO CAETANO REQUERIDO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADONIAS ROSADA MALOSSO D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a esclarecer a competência deste Juízo uma vez que, conforme se depreende do contrato, as partes, ambas pessoas jurídicas, celebraram compromisso arbitral para a solução de conflitos, o que afasta esta Jurisdição nessa fase, conforme o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
LEI 9.307/96.
CONTRATO DE EMPREITADA.
INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA ELETIVA DE COMPROMISSO ARBITRAL.
INSTRUMENTO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS PELA VIA NÃO-JURISDICIONAL.
NECESSÁRIA SUBMISSÃO AO JUÍZO ARBITRAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Contrato de empreitada consistente no fornecimento de mão de obra para realização de serviço de pintura.
Previsão no ajuste de cláusula compromissória.
Solução de conflito pela via não-jurisdicional.
Demanda dirigida ao Poder Judiciário sem antes submeter-se ao juízo arbitral.
Inviabilidade. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIR (Acórdão 664479, 20110610016010ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/3/2013, publicado no DJE: 1/4/2013.
Pág.: 216).
Ademais, sequer comprovou possuir domicílio nesta Circunscrição, nem como a sua atual legitimação ativa de demandar nos Juizados Especiais Cíveis, com documento atualizado que ateste a sua atual condição de microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/09/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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