TJDFT - 0716802-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:24
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:38
Outras decisões
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716802-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FERREIRA LOPES, MANOEL JUNIO SOUZA PEREIRA EIRELI REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os cálculos apresentados ao ID 227313072 não atendem à determinação de ID 226839925, pois o exequente incluiu os honorários do cumprimento de sentença.
Conforme decisão de ID 226839925, não devem ser incluído os encargos do art. 523, o que abrange os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para que retifique os seus cálculos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/03/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:41
Outras decisões
-
07/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716802-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FERREIRA LOPES, MANOEL JUNIO SOUZA PEREIRA EIRELI REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por LETICIA FERREIRA LOPES, MANOEL JUNIO SOUZA PEREIRA EIRELI em desfavor de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e outros.
O exequente foi intimado a apresentar os cálculos na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
O processamento do cumprimento de sentença foi indeferido, tendo sido determinada a habilitação do crédito no processo falimentar e apresentação de cálculos em conformidade ao previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
O exequente, contudo, insiste em incluir os encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) e argumenta que seu crédito não está sujeito ao juízo da falência, considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é relevante destacar que o pedido de cumprimento de sentença já foi indeferido por este juízo, com determinação para que o crédito fosse habilitado no processo falimentar.
A decretação da falência atrai a competência exclusiva do juízo universal da falência para a administração dos créditos e execuções contra o falido (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Assim, qualquer tentativa de prosseguir com a execução individual é incompatível com o regime concursal.
No caso da aplicação do art. 49, o marco temporal para definir se um crédito está ou não sujeito ao plano de recuperação é a data do fato gerador da obrigação (inadimplemento contratual), e não o trânsito em julgado da sentença.
A norma do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 limitou os débitos abarcados pelo processo de recuperação judicial.
Vejamos: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Em virtude da natureza coletiva do processo, cuja pretensão é postular a intervenção judicial para um acordo com os credores, o processo só pode abarcar os débitos existentes até a data do ajuizamento da pretensão.
Este Juízo vinha decidindo que o marco temporal para o reconhecimento da existência do crédito era a data do trânsito em julgado da sentença, mas é forçoso reconhecer que este entendimento está equivocado.
Ora, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já esclareceu, acertadamente, que: a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento.
Vale dizer, o sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.771 – RS, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Vê-se que além do provimento de natureza condenatória ou constitutiva, a sentença possui a natureza de provimento declaratório, ao reconhecer a existência do ato lesivo no passado e dar o comando de exigibilidade da obrigação.
Todavia, a sentença não é a criadora (existência) da obrigação, pois esta já existia, mas não podia ser exigida.
Portanto, o fundamento jurídico válido é no sentido de reconhecer que a obrigação existia quando da apresentação do pedido de falência, mas o direito de exigir o seu cumprimento foi viabilizado com o trânsito em julgado da sentença de natureza condenatória.
No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça a situação já está pacificada, quanto ao reconhecimento de que a consolidação do crédito (obrigação) não depende de provimento judicial e nem do trânsito em julgado da sentença de natureza condenatória (RESp 1.634.046/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; RESp 1.447.918/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; REsp 1741743/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; CC 139332/RS, Ministro LÁZARO GUIMARÃES).
O artigo 926 do Código de Processo Civil disciplina que o compete aos Tribunais manterem as suas jurisprudências estáveis, íntegras e coerentes.
Ademais, no caso de aplicação da regra prevista no art. 49, o crédito está sujeito ao juízo universal, pois o fato gerador do débito (o inadimplemento contratual) é anterior ao pedido de falência (16.02.2023), razão pela qual o crédito deve ser habilitado junto ao juízo universal.
Feitos os esclarecimentos, passo a tratar dos cálculos apresentados pelo exequente.
O exequente foi intimado para atualizar o valor do crédito na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que determina que os créditos sejam atualizados até a data da decretação da falência.
Assim, não há fundamento legal para a incidência dos encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil após essa data, uma vez que não houve início válido do cumprimento de sentença e os encargos posteriores à decretação da falência não são aplicáveis no âmbito concursal.
Ainda, art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 determina a exclusão de todos os encargos moratórios incidentes após a data da decretação da falência, o que inclui os do art. 523 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que retifique os seus cálculos excluindo os encargos do art. 523 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:19
Outras decisões
-
10/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:20
Outras decisões
-
30/01/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:32
Outras decisões
-
16/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:29
Outras decisões
-
04/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:40
Outras decisões
-
18/11/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
16/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716802-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FERREIRA LOPES, MANOEL JUNIO SOUZA PEREIRA EIRELI REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao arquivo.
Documento assinado digitalmente -
17/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:17
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MANOEL JUNIO SOUZA PEREIRA EIRELI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA LOPES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716802-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FERREIRA LOPES, MANOEL JUNIO SOUZA PEREIRA EIRELI REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer o processamento do procedimento de cumprimento de sentença em face da requerida cuja falência foi decretada.
Sustenta que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial, de forma que não está a ele sujeito.
Todavia, a executada não está em procedimento de recuperação judicial, mas de falência.
Apesar de terem dispositivos legais comuns na Lei 11.101/2005, recuperação judicial e falência são institutos distintos.
Quanto ao artigo 49, mencionado pelo autor, ele trata apenas da recuperação judicial: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Inclusive, ele está inserido topograficamente no capítulo que trata da recuperação judicial e tem a finalidade precípua de possibilitar que a empresa se recupere, buscando a preservação da atividade econômica, empregos etc.
Já a falência tem finalidade distinta, com os seus objetivos previstos no art. 75.
A falência é indivisível, estando todas as ações, bens e interesses sujeitos a ela, sem distinção de marco temporal, como na recuperação judicial, conforme art. 76 da Lei.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA DEVEDORA.
EXECUÇÃO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E UTILIDADE NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os arts. 6º e 99, V, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em linhas gerais, que a sentença que decreta a falência do devedor, deverá ordenar, entre outras disposições, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, salvo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6 da Lei de Falências e Recuperação Judicial. 1.1.
Com a decretação da falência, o pagamento de todos os créditos fica sujeito à execução concursal. 1.2.
A suspensão das execuções individuais impede que se exerçam concomitantemente duas pretensões, uma de natureza individual e outra de natureza coletiva, objetivando a satisfação do mesmo crédito. 2.
Analisando a pertinência de prosseguimento das execuções individuais em face da devedora que teve a sua falência decretada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.564.021/MG, ponderou que a própria sentença que decretou a quebra da sociedade empresária importava na extinção das execuções individuais, ainda que a lei preveja somente a suspensão dos feitos singulares. 2.1.
Concluiu a Corte Superior que o processamento das execuções individuais suspensas, na forma dos arts. 6º e 99 acima mencionados, se mostram inoperantes, posto que o desfecho do processo falimentar se resolve: i) ou pelo pagamento dos créditos sujeitos à execução concursal e suas obrigações se extinguem, na forma dos incisos I e II do art. 158 da Lei 11.101/200 - não havendo razão de ser para a execução individual; ii) ou a devedora se encontra em absoluta situação de inadimplemento, sem condições de arcar com os créditos concursais - resultando na inutilidade de eventual execução individual. 3.
No caso dos autos, diante da inexistência de utilidade e adequação, se mostra inviável o prosseguimento de quaisquer atos de execução ou de expropriação patrimonial, a título individual, após a decretação da quebra da devedora. 3.1.
Por certo, a apelante/credora goza de meio adequado para o recebimento do crédito pretendido, isto é, realizando a pertinente habilitação no Juízo falimentar, sem que se fira a paridade de credores. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1758890, 0710195-83.2023.8.07.0015, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 13.09.2023, DJe 28.09.2023) Dessa forma, deverá a parte autora habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar para a devida observância das preferências creditícias.
Assim, considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado tão somente em face da requerida falida, INDEFIRO o seu processamento.
Caso tenha interesse, poderá a parte autora apresentar planilha do débito calculada na forma do art. 9º, II, da lei de falência para expedição de certidão de crédito para fins de habilitação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:13
Outras decisões
-
19/06/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716802-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FERREIRA LOPES, MANOEL JUNIO SOUZA PEREIRA EIRELI REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao arquivo.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:03
Outras decisões
-
30/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716802-91.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FERREIRA LOPES, MANOEL JUNIO SOUZA PEREIRA EIRELI REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 06:45:21.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/04/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 08:17
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716802-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FERREIRA LOPES, MANOEL JUNIO SOUZA PEREIRA EIRELI REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LETÍCIA FERREIRA LOPES e MANOEL JUNIO SOUZA PEREIRA EIRELI em desfavor de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou “contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos” com a parte requerida tendo como promessa, a título de retorno mensal, renda variável com o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre todo o capital “investido”.
Narra ter investido o valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mas que foi surpreendida com a notícia de operação policial deflagrada contra os sócios da requerida, por estarem envolvidos em suposto esquema de pirâmide financeira.
Afirma a tentativa de realizar o saque dos valores mantidos junto à requerida, o que foi negado, ao argumento de que o contrato não permite a retirada fora do período determinado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “promovendo-se o arresto nas contas bancárias das Rés e de seus sócios, para a garantia do resultado útil deste processo, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), bem como o bloqueio de criptoativos junto às principais corretora de criptomoedas já devidamente arroladas acima”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação da parte requerida à devolução do valor total investido, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Foi determinada emenda à inicial (decisão de ID 124470257).
A parte autora se manifestou no ID 127622574.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 127642048.
Houve consulta ao sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (protocolo de ID 129056343).
O feito se arrastou com o objetivo de localizar o paradeiro dos requeridos.
A requerida “MASSA FALIDA” DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA foi citada na pessoa de seu administrador judicial e ofertou contestação no ID 176423959 onde alega, em sede preliminar, perda superveniente do objeto.
No mérito, discorre sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a competência do juízo universal da falência para execução e efetivação de eventual constrição de bens da massa falida.
Ainda, afirma a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral e, ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e/ou pela improcedência dos pedidos.
Após manifestação da parte autora (ID’s 177506530 e 178023917), a sentença de ID 178243332 homologou o pedido de desistência da ação com relação aos demais requeridos.
A parte autora não apresentou réplica (certidão de ID 178720760).
Intimadas em especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Este juízo converteu o julgamento em diligência e oportunizou a juntada de documento pela parte autora (decisão de ID 188064782), que se manifestou no ID 188842819.
A requerida apresentou petição no ID 189647497.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da perda superveniente do objeto Diante da decretação da falência da empresa requerida pelo juízo falimentar, a ré alega, preliminarmente, a perda superveniente do objeto.
Em que pesem os argumentos articulados, razão não assiste à parte requerida.
Explico.
De fato, o art. 99, inciso V, da Lei n. 11.101/2005, dispõe que “a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei”.
Ocorre que, no caso dos autos, incide a regra do referido § §1º do art. 6º, segundo o qual “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Ora, estamos diante de processo que se encontra ainda na fase de conhecimento e, por se tratar de demanda que versa sobre quantia que depende de prévia liquidação, não há que se falar em suspensão do processo e, tampouco, em falta do interesse de agir, porquanto presentes o binômio da necessidade-utilidade a justificar o manejo da ação.
Rejeito, assim, a alegação preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a parte autora afirma ter sofrido em razão do descumprimento dos “contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos” que teriam sido celebrados entre as partes.
Os requerentes afirmam ter desembolsado a importância total de R$ 45.000,00 (quarente e cinco mil reais), a título de investimento na empresa requerida, e ter sido surpreendido com a notícia de bloqueio dos valores e da existência de investigação policial e ação criminal visando a apurar a prática de diversos crimes pela parte ré e seus representantes.
A versão fática narrada pela parte autora é plausível, sobretudo porque se trata de fato notório (art. 374, I, CPC).
O “golpe” aplicado pelo sócio da requerida, conhecido como “Faraó dos Bitcoins”, foi amplamente divulgado pela imprensa e a simples pesquisa na internet é suficiente para reconhecer a notoriedade dos fatos alegados.
Outrossim, a existência de inúmeras ações similares ajuizadas no âmbito do TJDFT fundadas na prática de ato fraudulento “disfarçado” de “contrato de investimento”, somente corrobora para esse reconhecimento.
Nessa esteira, não são necessárias maiores delongas para concluir que a conduta da empresa requerida foi ardil, sendo que o objetivo da criação de uma pessoa jurídica foi justamente o de ludibriar as vítimas, dificultar a localização de recursos e ocultar a participação das pessoas físicas que participaram do esquema.
Assim, não há como identificar a participação individualizada e a contribuição de cada um deles na empreitada, de modo que todos devem ser responsabilizados.
O engendro é criativo e, como dito, as “vítimas” são atraídas com a promessa de lucro fácil.
A sanha de obter vantagem com investimentos mirabolantes fez com que os autores perdessem o senso de autoproteção e arriscassem o investimento.
Com base nessas premissas, e diante da notoriedade dos fatos narrados na inicial, apesar de a parte autora afirmar a existência de “contratos de prestação de serviços”, é forçoso reconhecer que estamos diante de um ato ilícito, e não de uma relação contratual.
Explico.
Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos.
Esse último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano.
Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira, ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que, enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem. (In Instituições de direito civil.
Introdução ao direito civil.
Teoria geral de direito civil. 26 ed.
Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol.
I, p. 547) Assim, diante da situação fática exposta e do acervo probatório coligado aos autos, é possível afirmar que o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato totalmente ilícito.
Na verdade, os supostos “contratos” celebrados com a parte autora tiveram como objetivo tão somente “mascarar” de legalidade a prática de um ato ilícito, não havendo que se falar na declaração de “rescisão” e/ou em “nulidade” dos contratos.
O feito deve ser analisado com base na ótica da existência de um ato ilícito que une as partes.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto. (In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17) Na hipótese em apreço, a conduta “ilícita” imputável à parte requerida está devidamente configurada, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Há elementos suficientes para o reconhecimento da prática de condutas dolosas por parte da empresa requerida voltada a causar danos à parte autora.
O nexo causal é incontroverso, porquanto a conduta dos réus é a causa direta e imediata para os danos alegados pelos autores.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá aos responsáveis a sua reparação.
No tocante aos danos, a parte autor postula o recebimento de danos materiais.
Em relação aos danos materiais, reconheço que esses devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91).
Os danos materiais necessitam de prova efetiva, sendo que, no caso em apreço, os comprovantes de ID’s 127622593 e 188842819 são suficientes para demonstrar a transferência do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em favor de empresa pertencente ao mesmo grupo da requerida (ID 124435756); Em que pesem os argumentos articulados pela requerida, não há nenhum elemento nos autos capaz de afastar a prova documental produzida pela parte autora, razão pela qual deve prevalecer.
Frisa-se que o vínculo que une as partes é um ato ilícito, sendo irrelevante a ausência de assinatura no “contrato” que serviu de roupagem para mascarar o ilícito.
Em consequência, o pedido deve ser acolhido para condenar a parte requerida a ressarcir à parte autora o valor total desembolsado, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Por todas essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de reparação por danos materiais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) e juros moratórios (1%), a partir do desembolso.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 127642048).
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, ainda não apreciado, pois não houve a demonstração de possuir situação financeira compatível com a postulação de assistência judiciária gratuita.
Frisa-se que não há presunção de miserabilidade às empresas falidas.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:02
Outras decisões
-
13/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716802-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FERREIRA LOPES, MANOEL JUNIO SOUZA PEREIRA EIRELI REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar qualquer alegação de nulidade, dê-se vistas à parte requerida sobre o documento juntado no ID 188842819 (art. 437, § 1º, CPC).
Após, retornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:24
Outras decisões
-
06/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716802-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FERREIRA LOPES, MANOEL JUNIO SOUZA PEREIRA EIRELI REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Atento aos argumentos apresentados no bojo da contestação, oportunizo à parte autora a juntada de comprovante de que a transferência de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) foi realizada em favor da parte requerida, uma vez que o documento de ID 127622593 não informa quem teria sido o destinatário do TED.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:26
Outras decisões
-
21/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:19
Outras decisões
-
19/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:14
Outras decisões
-
14/12/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 07:51
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:33
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:16
Outras decisões
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:56
Outras decisões
-
08/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:33
Outras decisões
-
06/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716802-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FERREIRA LOPES, MANOEL JUNIO SOUZA PEREIRA EIRELI REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA deve ocorrer na pessoa do administrador judicial, Escritório de Advocacia Zveiter, nos termos do art. 75, V, do CPC.
Esclareça o autor como deve ocorrer a citação dos demais requeridos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:45
Outras decisões
-
08/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:09
Outras decisões
-
28/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:50
Outras decisões
-
15/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:04
Outras decisões
-
02/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:01
Outras decisões
-
17/04/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:19
Outras decisões
-
14/04/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:09
Outras decisões
-
13/04/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 13:19
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:31
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 12:17
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:05
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 19:53
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:33
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2022 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
06/07/2022 18:18
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
06/07/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:01
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
12/06/2022 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
10/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2022 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:50
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
12/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725148-49.2023.8.07.0016
Naiara Jose Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 12:22
Processo nº 0711576-62.2023.8.07.0004
Vera Lucia Martins da Silva
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:00
Processo nº 0013843-97.1999.8.07.0001
Maria Alves da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Djalma Nogueira dos Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 14:40
Processo nº 0704600-18.2023.8.07.0011
Caio Eduardo Rabelo Martins
30.552.729 Henrique Nunes Brandao
Advogado: Jamilly Lopes Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 09:00
Processo nº 0707567-26.2020.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Rodrigues de Freitas
Advogado: Leidiane Evangelista de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:55