TJDFT - 0009416-86.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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17/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de BID'S INFORMATICA E COMUNICACAO DE DADOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009416-86.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BID'S INFORMATICA E COMUNICACAO DE DADOS LTDA - ME, MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES DECISÃO As partes executadas, BID´S INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA., CNPJ Nº 38.***.***/0001-00, e MARCOS ANDRÉ FIGUEIREDO CHAVES, interpuseram exceção de pré-executividade, na qual alegam, em breve síntese, a prescrição intercorrente dos créditos fiscais, objeto do presente feito, e nulidade da citação- ID 117702692.
Ao ID 121378247, foi interposto pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel, matriculado sob o n. 19.488 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, pelo executado MARCOS ANDRÉ FIGUEIREDO CHAVES, por tratar-se de bem de família.
Instada a se manifestar, a parte exequente, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e requereu o prosseguimento do feito com a avaliação do bem penhorado para posterior alienação.
A parte exequente se manifestou acerca do pedido de impenhorabilidade, formulado ao ID 121378247, nos seguintes termos: “ Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel cuja fração foi penhorada, o executado não logrou comprovar documentalmente que o bem preenche os requisitos previstos na Lei 8.090/90...
Por outro lado, caso a penhora seja desconstituída, cabível, desde já, a penhora sobre o outro imóvel constante da declaração de Imposto de Renda (ID 140802309) localizado na QD 86, LT 16, Jardim Paquetá, Planaltina – GO, Matrícula 35652.”.
A parte executada, ao ID:197175993, reiterou as alegações de impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos, e requereu que a penhora seja substituída pelo bem imóvel localizado na QD 86, LT 16, Jardim Paquetá, Planaltina - GO. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que foram acostados aos autos exceção de pré-executividade, e, posteriormente, pedido de levantamento de penhora, e pedido de substituição de penhora. 1- Na ordem, passo à análise da exceção de pré-executividade. 1-1- DA NULIDADE DE CITAÇÃO.
De início, quanto a preliminar de nulidade de citação, da análise dos autos, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”, grifo nosso.
Dessa feita, conclui-se que a citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Da análise dos autos, verifica-se no aviso de recebimento, acostados aos autos, que a citação foi cumprida no endereço indicado na inicial, o qual, é o mesmo do domicílio fiscal da parte executada.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se a jurisprudência sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. (...) (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifo nosso.
Cumpre ainda destacar que é dever do contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais junto ao fisco, conforme se extrai da leitura do artigo 113, § 2º do CTN, portanto, válida é a citação no endereço informado na CDA.
Por fim, há que se consignar que o comparecimento espontâneo do citando supre a falta ou a nulidade de sua citação.
Ao comparecer ela já pode apresentar sua defesa, senão, a partir desta data flui o prazo para apresentação de sua defesa (CPC, art. 239, § 1º).
Ante o exposto e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, refuto a preliminar de nulidade da citação. 1-2- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Inicialmente, impende consignar que a prescrição intercorrente, modalidade de prescrição, está ligada à agilidade processual; com o fim de se evitar a desídia da parte exequente, que ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Da questão objeto da impugnação das partes executadas, da análise a da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme explicitado, abaixo.
Verifica-se que, em que pese a citação ter ocorrido no ano de 2003, a decisão determinando a pesquisa de bens só proferida nos autos em 13/07/2007, sendo efetuada a pesquisa, via Bacenjud, somente em 2010, ( fl 75).
Verifica-se ainda que, em 14-07-2010, a parte exequente foi intimada da tentativa infrutífera de localização de bens, conforme pág 81 dos autos físicos, e, logo em seguida, formulo pedido de pesquisa de bens junto à Receita Federal, em 04/08/2010, fl 83.
Em 27/01/2011, a parte exequente tomou ciência do resultado infrutífero da pesquisa de bens junto à Receita Federal, e formulou pedido de penhora de imóvel à fl 108, em 15/03/ 2011, porém, o pedido não foi apreciado por esse Juízo.
Constata-se ainda que, a parte exequente formulou novamente pedido de penhora à fl 161, em 29/05/2018, que só foi apreciado em 17/11/2021- ID108759671.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. 2 — Passo à análise do pedido de levantamento de penhora.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL- BEM DE FAMÍLIA.
Houve a penhora de um imóvel em 2021.
Da análise do documento juntado pela parte executada, MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES, ao ID 140802309, na parte de declaração de bens e direitos, verifica-se que foi declarado à Receita Federal no ano de 2022, a venda de um apartamento, avaliado em R$ 330.000,00.
Verifica-se ainda que a parte executada possuía dois imóveis quando já proposta a ação de execução fiscal, no ano em que foi deferida a penhora do imóvel, matriculado sob o n. 19.488 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, conforme decisão nos autos, ao ID 108759671.
Assim, da análise da declaração constata-se que a parte executada alienou um de seus imóveis, conforme declaração de bens e direitos, entregue à Receita Federal no ano de 2022, conforme documento juntado aos autos ao ID ID 140802309.
Cumpre ainda consignar que, conforme declaração de bens e direitos, entregue à Receita Federal no ano de 2022, a parte executada adquiriu um veículo de luxo (Mercedes Bens), avaliado em, R$ 720.000,00, e pagou de entrada a quantia de R$ 350.000,00, ou seja, no curso da ação executiva, se desfez de um dos imóveis, e não optou em quitar a dívida, ora exequenda.
Tendo outro imóvel, comprou um bem de luxo de inatingível para a renda de 99% da população brasileira.
A proteção conferida pela Lei 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de moradia.
Não é caso.
O executado tem outro imóvel.
Tem veículos em seu nome, inclusive que custam acima do valor de muitos imóveis.
E uma empresa de R$ 1.340.000,00.
Assim, a Lei n. 8.009/1990, quanto à impenhorabilidade do bem de família, no seu art. 1º, precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto, aduzindo que a extensão do benefício da impenhorabilidade, neste caso, estaria a favorecer a quem a norma não foi destinada.
A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".
Conclui-se que, devido ao documento do Id 140802309, ciente da cobrança dos créditos fiscais, e à época da penhora, a parte executada possuía dois imóveis, e tinha meios para quitar a dívida, não cabe deferir a proteção da impenhorabilidade do bem penhorado, por ser bem de família.
Fez a escolha de não satisfazer suas obrigações.
E adquirir um veículo de luxo, avaliado em quase 10 vezes o valor da dívida, objeto dessa execução.
Assim, INDEFIRO, o pedido de desconstituição de penhora do imóvel de matrícula, 19.488. 3-Da análise do pedido substituição de penhora.
Verifica-se da análise da declaração de bens e direitos, entregue à Receita Federal no ano de 2022, conforme documento juntado aos autos ao ID ID 140802309, que o imóvel oferecido em substituição ao imóvel penhorado, o lote situado na QD 86, LT 16, Jardim Paquetá, Planaltina - GO, foi avaliado em R$ 50.000, 00, quantia inferior à quantia da dívida, ora executada, assim, insuficiente para a satisfação da obrigação da parte executada, considerando que o valor atual da dívida é R$ 81.874,19.
Ademais, ainda que a presente decisão fosse no sentido de desconstituir a penhora do imóvel efetuada nos autos, o bem ofertado não atende a ordem de preferência, insculpida no artigo 835 do CPC, considerando que a parte executada possui outros bens com maior solvabilidade e de valor suficiente para quitar a dívida, a citar, um veículo de luxo (Mercedes Bens), avaliado em, R$ 720.000,00, conforme comprovado nos autos pela parte executada, MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; Diante da situação ora analisada, é importante esclarecer que, O artigo 835, do Código de Processo Civil, estabelece ordem preferencial de penhora que deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do devedor.
A lei instrumental confere ao devedor a garantia de que a execução se dará do modo que lhe for menos gravoso (art. 805),desde que indique medida alternativa mais eficaz e menos onerosa, do que se extrai que é ônus do executado demonstrar que a liquidez do bem ofertado é similar à do bem penhorado.” Acórdão 1385348, 07178165020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 25/11/2021.
Ante o exposto, rejeito o pedido de substituição de garantia, ofertado pela parte executada.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos ao ID:108759671.
Após, proceda-se à intimação das partes sobre a avaliação.
Tudo satisfeito, remetam-se os autos à NULEJ, para designação de hasta pública.
Por fim, expeça-se o competente edital para a realização do ato processual supra.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:45
Indeferido o pedido de MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES - CPF: *62.***.*54-87 (EXECUTADO)
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11/07/2024 20:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/07/2024 20:45
Outras decisões
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23/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:39
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BID'S INFORMATICA E COMUNICACAO DE DADOS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2023 19:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:40
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 19:14
Recebidos os autos
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18/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BID'S INFORMATICA E COMUNICACAO DE DADOS LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009416-86.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BID'S INFORMATICA E COMUNICACAO DE DADOS LTDA - ME, MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóveis e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Verifica-se na certidão de ônus, que o imóvel matriculado sob o n.65180 não pertence aos executados.
Assim, não merece amparo o pedido, nesse particular.
No que concerne ao outro imóvel, matriculado sob o n. 19.488 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, constata-se que se encontra em nome da cônjuge do executado MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES.
Contudo, dessume-se da certidão de ônus que o bem foi adquirido na constância do casamento, para o qual foi estipulado o regime de comunhão parcial de bens.
O art. 1.660, inc.
I, do Código Civil estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamentgo por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Cumpre salientar, ainda, que que o imóvel em questão é um lote com área de 776,m2, portanto, passível de desmembramento, nos termos da Lei Complementar n. 950/20019, que dispõe sobre o desdobro de lote, tendo em vista que a metragem mínima resultante do desdobro é de 125 m2, nos termos do artigo 3º, inciso II do referido diploma legal. Destarte, defiro o pedido de penhora sobre a meação do executado, no imóvel matrículado sob o n. 19.488 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
A certidão se encontra ao ID 48138602 - Pág. 181. Nomeio como depositário da fração penhorada, o executado MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES. Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Após, proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:57
Recebidos os autos
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17/11/2021 16:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/09/2021 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de BID'S INFORMATICA E COMUNICACAO DE DADOS LTDA - ME em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES em 22/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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