TJDFT - 0744104-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744104-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo arquivado.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de suspensão.
Ao réu, para examinar os autos antes de peticionar indistintamente, causando trabalho desnecessário à Secretaria deste Juízo, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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02/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Enn Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744104-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estes autos haviam sido enviados à Comarca da Cidade de São Paulo (ID 151422759) em virtude de declínio de competência, conforme decisão de ID 143490946, e de ter sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao AGI 0743331-53.2022.8.07.0000 (ID 146620602).
A Justiça do Estado de São Paulo comunicou no ID 151713981 que o processo foi reautuado sob o nº 0007714.02.2023.8.26.0100 e redistribuído para a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
O agravo de instrumento foi provido para fixar a competência deste Juízo, razão pela qual os autos foram reativados para o prosseguimento da presente liquidação, a qual atualmente já foi julgada, nos termos da sentença de ID 175799708, já transitada em julgado (ID 183110725).
Em consulta aos autos nº 0007714.02.2023.8.26.0100 é verificado que a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo determinou a suspensão processual até o julgamento do agravo de instrumento e que caberia ao requerente comunicar o fato naqueles autos, o que ainda não foi feito, permanecendo o processo suspenso.
Envie-se cópia desta decisão à 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo para fins de comunicá-la sobre o provimento do agravo de instrumento e sobre o julgamento desta liquidação.
Após, arquivem-se.
Atribuo à presente decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento via email institucional.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:27
Outras decisões
-
11/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 15:47
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:49
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 173122884 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744104-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o transcurso do prazo para manifestação da União.
O executado apresentou impugnação à liquidação de sentença alegando, em síntese: a) a necessidade de liquidação pelo procedimento comum; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, c)a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e o Bacen; d) ausência de documentos indispensáveis, em especial a cópia da cédula de crédito rural e os extratos da operação, a fim de subsidiar a análise de sua planilha de cálculo; e) eventual crédito existente, compensação de valores e indenização da PROAGRO; f) os juros de mora devem incidir a partir da citação no cumprimento de sentença, ou, alternativamente, a partir da citação na ação civil pública originária; g) aplicação equitativa dos honorários advocatícios; h) ausência de obrigação de guarda de documentos, prazo decadêncial, e dificuldade de obtenção em razão da crise gerada pelo Covid.
O exequente manifestou-se no ID 101606340. É o relatório.
Decido.
Em relação a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o executado argumenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes é anterior à vigência do diploma legal, razão pela qual não pode ser aplicado.
Ocorre que a obrigação do executado em apresentar os documentos necessários decorre da própria lei, independente da incidência da norma consumerista.
Ademais, no caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença coletiva, sendo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de aplicabilidade do CDC em relação a crédito rural obtido por agricultor, pessoa física, quando comprovado a hipossuficiência da parte.
Em relação ao litisconsórcio passivo necessário, ao contrário do alegado pelo executado, trata-se de litisconsórcio facultativo, razão pela qual, nos termos do art. 275 do CPC, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Nesse sentido, tendo o exequente optado por pleitear a indenização em desfavor do executado, eventual prejuízo frente aos demais codevedores deve ser pleiteado em ação próprio.
Por outro vértice, compete ao executado a adoção das eventuais providências caso o crédito tenha sido cedido à terceiro, não podendo imputar tal circunstância ao exequente.
Em relação a ausência de documentos indispensáveis, o exequente apresentou os documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes, sentença e acórdãos.
Compete ao executado, se o caso, contrapor tais documentos, apresentando outros que entenda pertinentes.
Em relação à necessidade de liquidação pelo procedimento comum, nos termos da decisão de ID 165349753, foi reconhecida a liquidação por arbitramento, razão pela qual caberia ao executado se insurgir pelo meio recursal adequado.
Ademais, o simples fato de juntada de documentos pretéritos com possibilidade de manifestação das partes não significa provar fato novo.
Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, ao contrário do alegado pelo executado, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação jurisprudencial e deixou assentado que o dies a quo da incidência dos juros de mora na execução individual de sentença coletiva versando sobre direito individual homogêneo tem fluência desde a citação na ação principal.
Em relação a aplicação equitativa dos honorários advocatícios, ao executado para observar que a ação civil pública já fixou honorários em relação a fase de conhecimento, sendo que os honorários do cumprimento de sentença observarão a previsão do art. 523 do CPC.
Em relação a exibição dos documentos, a executada, instituição bancária, possui obrigação de guarda dos documentos, uma vez que a questão estava sendo debatida em sede de ação civil publica.
Não há que se falar, assim, em expiração do prazo para o armazenamento de tais documentos.
Ademais, em relação a pandemia, cumpre ressaltar que já ocorreu o retorno das atividades, fato que afasta a alegada impossibilidade de exibição dos documentos.
Em relação a eventual crédito existente, compensação de valores e indenização da PROAGRO, mais uma vez o executado apresenta alegações genéricas, sem qualquer respaldo documental.
Dessa forma, eventual abatimento decorrente de benefícios concedidos ao autor será analisado no momento oportuno.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
As partes para apresentarem os cálculos que entendem devidos, observando os parâmetros desta decisão, em cinco dias, sob pena de preclusão.
Vindo a planilha, dê-se vista a parte contrária no mesmo prazo, ficando desde já advertido que não será acolhido qualquer pedido genérico de produção de prova pericial, sem a devida impugnação específica dos cálculos.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:35
Outras decisões
-
04/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/08/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
22/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2023 16:34
Processo Reativado
-
14/06/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 18:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo
-
08/03/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:18
Processo Reativado
-
06/03/2023 17:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo Via SharePoint e-mail : [email protected]
-
06/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO em 24/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:47
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:47
Declarada incompetência
-
23/11/2022 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2022 13:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
22/11/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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