TJDFT - 0722888-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 10:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCIO BELISARIO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIO BELISARIO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722888-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO BELISARIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Como o embargante alegou obscuridade, vale ressaltar que a sentença guerreada deixou claro que o disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC exige procedimento próprio, que não foi escolhido pelo autor ao formular petição inicial pleiteando apenas a limitação de descontos e indenização.
N]ao é o magistrado que "impõe à parte a medida cabível", mas cabe ao Poder Judiciário julgar o pedido formulado e da forma como foi formulado.
A contradição que autoriza a alteração da sentença é a interna, da própria decisão e não eventual erro na aplicação do direito ou dos fatos, que é sanável mediante recurso próprio.
De qualquer forma, não vislumbro contradição no caso concreto, pois além da responsabilidade das instituições financeiras existe também a responsabilidade do próprio consumidor em contrair empréstimos que não teria condições de arcar com o pagamento.
Em relação ao seguro prestamista, o mesmo foi tratado no último parágrafo da sentença antes do dispositivo e apesar da falta de menção específica do consórcio, passo a sanar a omissão nessa decisão.
O consórcio é uma espécie de contrato amplamente difundida no mercado consumidor e a alegação de desconhecimento quanto as suas características básicas não encontra respaldo nas regras de conhecimento comum (o que normalmente acontece).
A falta de informação alegada não se mantém diante da celebração de contrato, com cláusulas regulares a que o consumidor teve acesso e quis contratar.
Logo, não vislumbro qualquer ilegalidade na contratação ou no direito à informação.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão e manter a sentença nos demais termos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
10/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/02/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722888-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO BELISARIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com indenizatória proposta por MÁRCIO BELISARIO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que contraiu empréstimos com o réu a partir de 2010 e em razão de cobranças abusivas, o valor da dívida passou a crescer de forma exponencial, impossibilitando o pagamento e instaurando quadro de superendividamento.
Aduz que o réu não cumpriu com seu dever legal de informação em relação a contrato de consórcio.
Aponta que o Direito do Consumidor lhe garante a revisão do contrato, com aplicação do Decreto de nº 8.690 de 2016 – necessidade de fixação em 30% os descontos para assegurar o mínimo existencial na saúde financeira do Autor.
Alega que a contratação de seguro prestamista foi indevida, o que garante a devolução em dobro dos valores cobrados e dano moral pela prática de venda casada.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória que os descontos em seu contracheque e conta corrente sejam limitados a 30% de seus rendimentos líquidos.
No mérito requer a devolução do valor de juros cobrados a maior e restituição em dobro do montante de R$ 139.078,92, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão de ID 160873630 foi indeferida a tutela provisória.
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 169496627) na qual impugnou a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito defendeu a legalidade de sua conduta, sendo que todas as cobranças se deram na forma da legislação e dos contratos celebrados entre as partes, não havendo que se falar em revisão ou devolução de valores ao autor.
Em 24/08/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 169758066).
Em decisão de ID 172954929 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Réplica em ID 175734643. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, já que não há qualquer elemento nos autos que autorize decidir de forma contrária a presunção legal.
Pelo contrário, a própria incapacidade financeira da parte autora em efetuar os pagamentos descritos na inicial parece revelar que ele necessita do referido benefício.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente cumpre destacar que a parte autora não questiona a contratação de todos os empréstimos descritos na inicial e nem questiona especificamente os valores cobrados em seu contracheque e conta corrente, mas apenas que esses descontos em múltiplas fontes viola o seu direito ao teto máximo de desconto no percentual de 30% de seus rendimentos.
Também não questionou na inicial que no contrato consta autorização para desconto diretamente em folha de pagamento, além de conta corrente, caso aquele não seja suficiente para efetuar o pagamento da parcela contratada.
Vale lembrar que estamos diante de situação que o próprio devedor concedeu autorização, mediante contrato, para que caso a margem consignável no contracheque não fosse suficiente para o pagamento das parcelas, fosse possível o desconto em conta corrente para complementar o pagamento da dívida.
Não vislumbro qualquer abusividade em concreto na cláusula que concedeu autorização para desconto em conta corrente, mesmo porque a parte requerente certamente conseguiu melhores condições no empréstimo consignado justamente em razão dessa possibilidade de cobrança.
Não era abusiva no momento da contratação de um segundo, terceiro ou quarto empréstimos consignados, então certamente não é abusiva no momento em que se opera efetiva cobrança.
Sendo assim, é perfeitamente legal e admissível que as partes convencionem o pagamento de tal modo.
Inexiste qualquer vedação a que seja adotado tal procedimento.
Assim, nota-se que a difícil situação financeira da parte autora decorreu da ausência de planejamento financeiro próprio, e não de conduta abusiva do requerido.
Não se pode atribuir ao fornecedor do crédito o ônus de estabelecer o controle de gastos de cada cliente, até porque não detém informação plena e completa sobre suas fontes de renda e de seus gastos.
Além disso, o cliente é livre para contratar e dispor de seu patrimônio da forma que melhor entender, ao mesmo tempo que também tem responsabilidade sobre sua gestão financeira pessoal, não caracterizando fato superveniente, tendo em vista que no momento em que o devedor contrata os empréstimos tem plena ciência de quanto recebe de salário, bem como o valor de cada parcela devida.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em recente julgado cancelou o teor do verbete 603 da sua Súmula, que trazia a limitação de desconto também para descontos em contas correntes, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1555722/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018).
Sem grifo no original”.
O Decreto de nº 8.690 de 2016, mencionado pelo autor diz respeito exclusivamente a folha de pagamento, contracheque e consoante os documentos juntados aos autos, percebe-se que o limite de desconto em tal origem vem sendo cumprindo.
Não há que se falar na soma total de descontos também em conta corrente, já que há autorização contratual específica e não se permite analogia contra regras estipuladas pelas partes. É bem verdade que o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão de contratos, mas a intervenção do Poder Judiciário deve se dar de forma mínima, respeitando-se ao máximo a autonomia das partes e o ato jurídico perfeito.
Se o autor encontra-se superendividado e com o mínimo existencial comprometido, a solução não parece ser a imposição, em ação revisional de cláusula contratual não discutida de limite de descontos de valores como pagamentos e sim eventual utilização do processo adequado (arts. 104-A e 104-B do CDC).
Não vislumbro ainda falha na prestação do serviço do réu pela contratação de seguro prestamista, que foram alvo de nominação específica nos contratos, destacados e por isso, cumprido o dever de informação.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais ou valores a serem devolvidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 05:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 05:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/12/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2023 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 20:33
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 10:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
12/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIO BELISARIO DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 18:52
Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722888-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO BELISARIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 169496627.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 13:32:28.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
25/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/09/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722888-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO BELISARIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 21/11/2023, Hora: 14:00 , para AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (art. 357, CPC), a ser realizada na Sala de Audiências do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:29:12.
AMANDA CARVALHO PEIXOTO Servidor Geral -
14/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:28
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/08/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
24/08/2023 16:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 06:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 06:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
28/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:42
Outras decisões
-
09/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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