TJDFT - 0054900-96.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 04:18
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 04:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 04:18
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
24/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:06
Expedição de Sentença.
-
20/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2022 20:05
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de BERCION BARBOSA BORGES em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0054900-96.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BERCION BARBOSA BORGES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:57
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:57
Determinado o arquivamento
-
25/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BERCION BARBOSA BORGES em 08/07/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020219-89.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Papelaria Abreu Santos LTDA - ME
Advogado: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 07:03
Processo nº 0725155-60.2021.8.07.0000
Kamilla Barbara Martins Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maicon de Matos Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 11:41
Processo nº 0006321-88.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Discom Comercio de Materiais e Medicamen...
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 06:31
Processo nº 0002765-93.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Valdmar Pereira da Silva
Advogado: Elvio de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 16:28
Processo nº 0708282-48.2022.8.07.0000
Michelle Ferreira da Silva
Uniao Sul Brasileira de Educacao e Ensin...
Advogado: Rafael Facanha Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 17:37