TJDFT - 0700079-34.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/09/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada quanto ao novo cálculo apresentado pelo exequente, ID 242016992, bem como quanto à petição de ID 245214484, no prazo de 15 dias. -
06/08/2025 21:38
Recebidos os autos
-
06/08/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700079-34.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: P.
M.
D.
S.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MARIA DE SOUSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 230456256, em que o executado alega o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, bem como excesso de execução.
Intimado para manifestação, o exequente pugnou pelo regular prosseguimento do feito, ID 232863770.
Instado a se manifestar, o MP requereu a procedência parcial da impugnação, para reconhecimento do excesso de execução, ID 233626070.
Decido.
Está em causa a execução de astreintes.
Conforme os termos da Decisão de ID 185150880, foi determinado que a multa diária, no valor de R$ 1.500,00, deveria ser computada a partir do dia 22.4.2022, com termo final em 22.11.2022.
Nesse contexto, verifica-se que o demonstrativo de ID 210520277 está em consonância com os termos, inicial e final, estipulados pelo Juízo.
Contudo, foram acrescidos, aos cálculos, os percentuais de 10% a título de multa e honorários advocatícios. É certo que a multa cominatória tem por finalidade compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, em favor da contraparte.
Por sua vez, os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistem em penalidades aplicáveis ao devedor, visando desencorajar o não pagamento voluntário do débito.
Dessa forma, tenho que a cumulação das penalidades configura “bis in idem”, sendo, portanto, indevida.
Nesse sentido, trago julgado do e.TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o pagamento da quantia de R$ 37.576,10 ao credor, correspondente à multa imposta pelo descumprimento da obrigação de não fazer, e para determinar a liberação do montante remanescente em favor da devedora.
Alega o recorrente que sobre a quantia devem incidir as penalidades do § 1º do art. 523 do CPC. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 35365242) e com preparo regular (ID 35365244 e 35365245).
Contrarrazões apresentadas (ID 35365249). 3.
Em que pesem as alegações do recorrente, o caso não trata de descumprimento de obrigação de pagar, sob o qual incide o disposto no art. 523, § 1º, do CPC, mas de obrigação de não fazer, que possui regramento específico. 4.
Conforme sentença, o réu foi condenado “a se abster de efetuar qualquer cobrança, doravante, ao autor, referente ao contrato DE03345010893486, sob pena de pagar em dobro ao requerente, o valor comprovadamente cobrado do mesmo.” A obrigação de pagar quantia em dobro nada mais é do que uma astreinte, porquanto não substitui de imediato a condenação, mas funciona como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de não fazer. 5.
O intuito do artigo 523, §1º, do CPC, ao estabelecer multa e honorários advocatícios em cumprimento de sentença, é desencorajar o não pagamento voluntário do débito referente à obrigação principal, haja ou não impugnação. 6.
A multa cominatória aplicada para efetivação de tutela específica em ação de obrigação de não fazer, medida de execução indireta, não constitui obrigação principal, e, portanto, não integra a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência.
Neste sentido: Acórdão 1229905, 07379044820178070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 27/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1431401, 0724426-20.2020.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/06/2022, publicado no DJe: 29/06/2022.) Logo, o acréscimo de 10%, a título de multa e honorários advocatícios, deverá ser extirpado do valor em cobrança.
Por sua vez, nada a prover no que concerne às demais alegações constantes da impugnação, haja vista que as matérias ventiladas foram alcançadas pela preclusão, nos termos do art. 223 e art. 525, ambos do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, a fim de declarar indevida a incidência da multa e dos honorários advocatícios, sobre o valor total do débito.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, conforme os termos ora expostos.
Prazo: 15 dias.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor cobrado em excesso, a ser posteriormente apurado, após nova elaboração dos cálculos.
Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
01/07/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:05
Outras decisões
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09/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/04/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS DE SOUSA TEIXEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:43
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700079-34.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: P.
M.
D.
S.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MARIA DE SOUSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito.
O executado foi intimado para os fins do art. 523 do CPC e transcorreu "in albis" o prazo para pagamento ou oferecimento de impugnação.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifica-se a satisfação dos requisitos dos art. 523, § 3º e 524, ambos do CPC.
Destarte, determino a penhora dos valores pertencentes ao executado, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0001-79); MARCO ANDRE HONDA FLORES(*99.***.*76-34); DAVID AZULAY(*35.***.*59-32); , no valor de R$ 144.958,56, via Sisbajud, na modalidade REPETIÇÃO PROGRAMADA, pelo prazo de 30 dias.
Segue em anexo o comprovante de protocolamento da ordem.
Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §1º e §2.º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 44,13, nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art.º 836.º do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (art. 921, §1.º e §2º, do CPC); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo, via Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste juízo, via Sisbajud.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito.
Havendo pedido do exequente, fica deferida desde já a pesquisa de bens junto aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:45
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700079-34.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: P.
M.
D.
S.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MARIA DE SOUSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Antes de apreciar o pedido retro, expeça-se alvará de levantamento em favor do requerente, na pessoa de sua representante legal, CINTIA MARIA DE SOUSA, do valor certificado no ID 214982440.
O requerente fica intimado, por meio de seu patrono, para informar os dados bancários e a chave PIX de CINTIA MARIA DE SOUSA.
Prazo: 5 dias.
Vindo os dados no prazo determinado, expeça o alvará.
Após, anote-se conclusão. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
11/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:08
Outras decisões
-
10/10/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700079-34.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: P.
M.
D.
S.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MARIA DE SOUSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se o requerente para esclarecer o pedido formulado ao ID 202014956, notadamente no que se refere ao valor apontado para fins de penhora (R$ 5.280,00), haja vista que, conforme orçamento de ID 202014961, o custeio semestral do tratamento, já incluído o valor da avaliação, importaria no montante de R$ 4.910,00.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
08/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
21/04/2024 22:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/04/2024 22:44
Outras decisões
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. -
20/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para adequar o valor cobrado aos termos desta decisão, juntando novo demonstrativo de cálculo do créditoAssim, expeça-se alvará de levantamento da quantia, em favor do requerente, por meio de sua representante legal, a genitora, para a compra dos insumos indicados na petição de ID 138993588.
Intime-se o requerente para informar os dados da conta bancária ou chave PIX da Sra.
Cintia Maria de Sousa.Prazo: 15 dias.
Intimem-se. -
26/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:30
Outras decisões
-
19/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/01/2024 23:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:11
Outras decisões
-
16/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
10/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS DE SOUSA TEIXEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 / 99419-0262 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo Nº: 0700079-34.2022.8.07.0021 - Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Serviços Hospitalares (7775) SENTENÇA: "[...]Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela antecipada deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a custear o tratamento requerido na inicial, em regime domiciliar (“HOME CARE”), conforme a descrição constante dos Relatórios Médicos de Id. 112664796, 116266903 e/ou outros que venham a ser requeridos pelo médico assistente, pelo tempo necessário ao tratamento o autor, confirmando integralmente os termos da tutela antecipada anteriormente deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo INPC a partir da presente data, e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação (responsabilidade contratual).
Em caso de suspensão ou interrupção do tratamento “Home Care” do autor, determino a aplicação de multa diária no valor de R$ 3.000,00 até o restabelecimento do serviço.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em R$ 3.000,00 , com espeque no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Por fim, destaco que eventual fixação de astreintes em razão de descumprimento da tutela de urgência constitui matéria a ser analisada quando do cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.[...]" -
13/09/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
12/09/2023 08:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
28/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 22:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:26
Outras decisões
-
14/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 00:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS DE SOUSA TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2022 17:57
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/12/2022 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2022 23:15
Recebidos os autos
-
11/12/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 23:15
Outras decisões
-
30/11/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS DE SOUSA TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:31
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/11/2022 19:33
Recebidos os autos
-
01/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:37
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/08/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
21/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/07/2022 07:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:11
Recebidos os autos
-
14/07/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
11/07/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS DE SOUSA TEIXEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:38
Recebidos os autos
-
21/06/2022 20:38
Deferido o pedido de
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
17/06/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:36
Recebidos os autos
-
13/06/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
10/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:10
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
03/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
12/05/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/04/2022 00:25:26.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
19/04/2022 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
12/04/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
08/04/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:40
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
04/04/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 18:17
Recebidos os autos
-
26/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
25/03/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:01
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
23/03/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:36
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
11/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:33
Recebidos os autos
-
09/03/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
09/03/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
07/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:18
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
21/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:24
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
14/02/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS DE SOUSA TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
31/01/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2022 07:45
Recebidos os autos
-
20/01/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
19/01/2022 16:23
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
19/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 15:01
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
18/01/2022 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:45
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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