TJDFT - 0719815-80.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 21:30
Juntada de Petição de acordo
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20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719815-80.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALEXANDRE MARTINS DA COSTA, DAVID PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: RETIF-CAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME, VORNES SIMOES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual os executados alegam que os honorários de sucumbência são devidos na proporção de 1/3 de 10%, e não de 1/3 de 12%.
Ao ID 232880348 os exequentes concordam com os cálculos apresentados. É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante da ausência de controvérsia entre as partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos executados na importância de R$ 3.838,16 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos) Faculto-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sob pena de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:02
Outras decisões
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22/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719815-80.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: RETIF-CAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME, VORNES SIMOES FERREIRA REQUERIDO: RODOPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP, RTL CARGAS E LOGISTICA LTDA, RTL ENCOMENDAS E CARGAS EIRELI, ADEMAR PEREIRA DO ESPIRITO SANTO, VANESSA DA SILVA ESPIRITO SANTO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários formulado pelos credores ALEXANDRE MARTINS DA COSTA E DAVID PEREIRA DE SOUZA em face de VORNES SIMÕES FERREIRA E RETIF CAR IND.
COM.
E REPRESENTAÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto. À secretaria para que proceda ao cadastro das partes "ALEXANDRE MARTINS DA COSTA" e "DAVID PEREIRA DE SOUZA" como exequentes, e "VORNES SIMÕES FERREIRA" e "RETIF CAR IND.
COM.
E REPRESENTAÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA." como executados.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
19/03/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:19
Deferido o pedido de RETIF-CAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (REQUERENTE), VORNES SIMOES FERREIRA - CPF: *44.***.*92-53 (REQUERENTE).
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17/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719815-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719815-80.2022.8.07.0007 RECORRENTES: RODOPRESS TRANSPORTES LTDA, RTL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, ADEMAR PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO, VANESSA DA SILVA ESPÍRITO SANTO DUARTE RECORRIDOS: RETIF-CAR INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA, VORNES SIMOES FERREIRA, RTL CARGAS E LOGÍSTICA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ENCERRAMENTO.
DANOS NO IMÓVEL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VALOR.
MULTA CONTRATUAL. 1 – Contrato de locação de imóvel.
Extinção.
Dever de reparação de danos.
Segundo dispõe o art. 23, inciso III, da Lei 8.245/91, é obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
A análise das provas do processo permite concluir que, na vigência do contrato, o imóvel sofreu diversas avarias que não foram reparadas pelos réus.
Devida, portanto, a indenização para a reparação dos respectivos danos. 2 – Danos materiais.
Valor da indenização.
Não há obrigatoriedade de juntada de três orçamentos.
A juntada de um orçamento, em valor condizente com a média do mercado, sem demonstração de excesso, é suficiente para comprovar a extensão dos danos materiais a serem indenizados. 3 – Multa.
Infração a cláusulas do contrato.
A natureza da cláusula penal é de prefixação das perdas e danos e incide em face daquele que culposamente deixa de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A violação da cláusula quinta do contrato, a qual previa a obrigação de pagamento de IPTU/TLP, água, luz, dentre outros, atrai a incidência da multa prevista na cláusula décima sexta da avença.
Nesse quadro, mantém-se a condenação ao pagamento de multa contratual. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
Os recorrentes sustentam ser indevida a aplicação da multa contratual, vez que não houve descumprimento.
Afirmam que a utilização de apenas um orçamento, sem a demonstração do efetivo pagamento, não pode servir de suporte para a condenação.
Acrescentam que se trata de prova unilateral que inviabiliza o pedido das partes.
Contudo , não particularizam qual dispositivo legal reputam malferido.
Requerem que as publicações sejam feitas em nome do advogado Alexandre Martins da Costa, OAB/GO nº 38.370.
Em sede de contrarrazões, os recorridos pedem a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido porque a parte recorrente deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29/2/2024).
Ainda nesse sentido: "A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/4/2024).
Insta destacar que, “A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/6/2024).
Outrossim, a análise da tese recursal demandaria novo exame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Em relação à pretendida condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas aos recorrentes sejam feitas em nome do advogado Alexandre Martins da Costa, OAB/GO nº 38.370.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719815-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RODOPRESS TRANSPORTES LTDA, RTL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, ADEMAR PEREIRA DO ESPIRITO SANTO, VANESSA DA SILVA ESPIRITO SANTO DUARTE RECORRIDO: RETIF-CAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA, VORNES SIMOES FERREIRA, RTL CARGAS E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ENCERRAMENTO.
DANOS NO IMÓVEL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VALOR.
MULTA CONTRATUAL. 1 – Contrato de locação de imóvel.
Extinção.
Dever de reparação de danos.
Segundo dispõe o art. 23, inciso III, da Lei 8.245/91, é obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
A análise das provas do processo permite concluir que, na vigência do contrato, o imóvel sofreu diversas avarias que não foram reparadas pelos réus.
Devida, portanto, a indenização para a reparação dos respectivos danos. 2 – Danos materiais.
Valor da indenização.
Não há obrigatoriedade de juntada de três orçamentos.
A juntada de um orçamento, em valor condizente com a média do mercado, sem demonstração de excesso, é suficiente para comprovar a extensão dos danos materiais a serem indenizados. 3 – Multa.
Infração a cláusulas do contrato.
A natureza da cláusula penal é de prefixação das perdas e danos e incide em face daquele que culposamente deixa de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A violação da cláusula quinta do contrato, a qual previa a obrigação de pagamento de IPTU/TLP, água, luz, dentre outros, atrai a incidência da multa prevista na cláusula décima sexta da avença.
Nesse quadro, mantém-se a condenação ao pagamento de multa contratual. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (j) -
08/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RETIF-CAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de VORNES SIMOES FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:40
Declarada decadência ou prescrição
-
25/03/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DO ESPIRITO SANTO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA ESPIRITO SANTO DUARTE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de VORNES SIMOES FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RETIF-CAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RTL ENCOMENDAS E CARGAS EIRELI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RODOPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2023 21:42
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 21:38
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 07:42
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719815-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RETIF-CAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME, VORNES SIMOES FERREIRA REQUERIDO: RODOPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP, RTL CARGAS E LOGISTICA LTDA, RTL ENCOMENDAS E CARGAS EIRELI, ADEMAR PEREIRA DO ESPIRITO SANTO, VANESSA DA SILVA ESPIRITO SANTO DUARTE DESPACHO Tendo em vista a tese de prescrição defendida pela curadoria especial, intime-se a parte autora a se manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
18/09/2023 13:55
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA ESPIRITO SANTO DUARTE em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de VORNES SIMOES FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DO ESPIRITO SANTO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de RTL ENCOMENDAS E CARGAS EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de RETIF-CAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de RTL CARGAS E LOGISTICA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de RODOPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA ESPIRITO SANTO em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:09
Outras decisões
-
15/08/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:55
Outras decisões
-
18/07/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA ESPIRITO SANTO em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:39
Publicado Edital em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 12:47
Expedição de Edital.
-
14/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:55
Outras decisões
-
13/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2023 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:25
Outras decisões
-
19/01/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2022 18:03
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2022 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 12:48
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2022 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2022 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/10/2022 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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