TJDFT - 0008158-31.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:32
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:32
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A (EXECUTADO)
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31/08/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 11/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 13:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008158-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão executória em relação as CDA's 5-0107942593, 5-0108926435, 5-0113425961, 5-0114640807, 5-0117543497 e 5-0118583336 provenientes da cobrança de IPTU/TLP (ID.44775702- págs.124-141). Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme consta no ID.44775702- págs.150-170. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, restou prejudicada a análise das CDA's 5-0108926435, 5-0114640807 e 5-0118583336, tendo em vista que se encontram na situação 52 (pagas).
Considerando o pagamento dos créditos tributários relativos às CDA's, consoante documentos em anexo, o requerente carece de interesse processual para o oferecimento da referida exceção de pré-executividade, pela ausência superveniente do interesse de agir.
Superado este ponto, passo ao exame do pedido da parte em relação as CDA's remanescentes. Da prescrição ordinária. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva. Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição do crédito, cuja constituição definitiva ocorreu no período de 06/07/2002 a 06/07/2004, representado pelas CDAs 5-0107942593, 5-0113425961 e 5-0117543497 e conforme se depreende da certidão de ajuizamento n. 17103680. A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 29/11/2007. Desta forma, conclui-se que: as CDA's foram devidamente ajuizadas dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito. Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. A questão posta em juízo diz respeito à prescrição intercorrente dos créditos materializados, em razão da inércia do exequente em impulsionar o feito. De início, verifica-se que o presente feito foi abrangido, até julho de 2020, pelo processo pai 2011.01.1.045100-5 (0064203-71.2011) onde foi determinada a reunião de autos, efetivada a citação e penhorados bens sem o transcurso de qualquer prazo de prescrição intercorrente, como já decidido nos referidos autos. De qualquer modo, mesmo que tais situações não houvessem se concretizado, uma apreciação atenta do caso vertente fulminaria qualquer dúvida. Na hipótese presente, não há que se falar em prescrição intercorrente em relação as CDA's 5-0107942593, 5-0113425961 e 5-0117543497, a uma, porque o executado compareceu espontaneamente ao processo, antes mesmo que se providenciassem as diligências citatórias, informando a adesão ao programa de parcelado - REFAZ III; a duas, porque verifica-se que os débitos ora executados foram objeto de parcelamento, no período compreendido entre 21/01/2010 a 29/05/2012 e 25/11/2014 a 18/01/2018 , portanto, com a consequente suspensão de sua exigibilidade e interrupção do prazo prescricional. De fato, na hipótese de parcelamento, considerando a necessária admissão do débito pelo devedor, prevalece o disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Noutro giro, a contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o que não ocorreu na espécie, uma vez que sequer houve tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora. Ademais, a Fazenda Pública promoveu o andamento do feito em todas as ocasiões em que foi instada para tanto, sendo que, eventual paralisação decorreu exclusivamente de motivos inerentes aos mecanismos de justiça, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ. Por consequência, não merece acolhimento a irresignação do executado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:41
Recebidos os autos
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04/02/2022 15:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/08/2021 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 18/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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