TJDFT - 0718306-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de SILVIO COSTA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718306-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SILVIO COSTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA SILVIO COSTA PEREIRA ajuizou ação de repactuação de dívidas em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor que contraiu diversos empréstimos junto às instituições financeiras demandadas, cujos descontos prejudicam a sua própria subsistência.
Defende encontrar-se na condição de superendividado.
Postula para que seja instaurado processo para revisão e repactuação das dívidas, a fim de que estas sejam limitadas ao patamar de R$ 3.821,07 ao mês, para pagamento durante 60 meses.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida (ID 172256614).
Em suas contestações, as rés defendem a inépcia da inicial, alegando que o autor não se encontra na situação de superendividado.
Sustentam que os descontos ora discutidos não configuram qualquer abuso de direito; que o comprometimento da remuneração decorreu da deliberação do próprio requerente e que este não pode pleitear pela limitação dos descontos, tendo em vista que os contratos reclamados já estão limitados em 30% de sua renda e os contratos debitados em conta corrente não se submetem à limitação de 30%.
A audiência de conciliação foi realizada, conforma ata de ID 181764899, mas restou infrutífera.
Réplica apresentada no ID 194895288.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC, tendo em vista que a questão é eminentemente jurídica, não se revelando necessária a produção de provas além da prova documental já anexada aos autos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o autor defendeu a condição de superendividado, juntou plano de pagamento e formulou seus pedidos de acordo com os ditames da Lei 14.181/2021.
A verificação do efetivo preenchimento dos requisitos descritos na lei para a repactuação das dívidas é análise meritória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Dispõe o artigo 54-A do CDC em seus parágrafos que: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” O superendividamento é a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
Embora a relação entre as partes seja de consumo e o autor seja pessoa natural, não verifico o comprometimento do mínimo existencial, razão pelo qual o autor não faz jus à repactuação de dívidas.
O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Mesmo com os descontos dos empréstimos consignados, realizados diretamente no contracheque do autor, seus rendimentos líquidos são muito superiores a R$ 600,00 (seiscentos) reais, perfazendo em torno de 4 mil reais. (...) “A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas”. (Acórdão 1855072, 07110139320228070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no que tange aos valores descontados diretamente do contracheque do autor, não vislumbro nenhuma ilegalidade, já que respeitam o limite máximo de 30% da margem consignável e, conforme o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Desse modo, não existe qualquer ilegalidade ou abuso de direito nos descontos promovidos pelas instituições financeiras ora rés.
Portanto, o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 11:18:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718306-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SILVIO COSTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 20:06:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:17
Outras decisões
-
13/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718306-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SILVIO COSTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a petição de ID 190913364, sob pena de preclusão. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 09:21:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SILVIO COSTA PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718306-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SILVIO COSTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos formulados pelo Réu ao ID 188396234 eis que ausente justa causa para quebra dos sigilos bancário e fiscal do Autor.
Façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 12:08:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:26
Outras decisões
-
18/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718306-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SILVIO COSTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 02:23:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:34
Outras decisões
-
22/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718306-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES ID. 177250333 (BANCO SANTANDER S/A) e id. 182837482 (BANCO DE BRASÍLIA S/A) são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de SILVIO COSTA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
25/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 23:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 02:36
Publicado Ata em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/12/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2023 02:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:40
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718306-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SILVIO COSTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao autor, pois demonstrada a necessidade.
Anote-se.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se designar audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
O objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os descontos não podem ser suprimidos sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte.
Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo 2º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO -2NUVIMEC.
No dia designado para realização da citada audiência, a parte autora deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nos termos art. 104-A do CDC.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação das partes rés para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, a requerimento da parte requerente, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo ser promovido a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B, CDC). Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 14:29:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 21:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:19
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO COSTA PEREIRA - CPF: *16.***.*99-78 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715842-26.2022.8.07.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ivanilda da Costa Silva
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 11:46
Processo nº 0717241-68.2023.8.07.0001
Eternne Comercio e Industrializacao de M...
Carlos Eleuterio da Silva
Advogado: Renata Goncalves Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 19:27
Processo nº 0705608-70.2017.8.07.0001
Jose Maria da Cunha
Damares Barbosa de Souza 37658514187
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2017 18:23
Processo nº 0736659-20.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Damiao Felipe dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 17:51
Processo nº 0706442-56.2020.8.07.0005
Eric Cezar de Santana
Tico Supermercado Eireli - EPP
Advogado: Jessica Meireles Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2020 15:37