TJDFT - 0719623-45.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VERBENA CARVALHO BRAGA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719623-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERBENA CARVALHO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais, o pedido de cumprimento de sentença, reconvenção e intervenção de terceiros estão sujeitos ao recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte interessada recolher as custas referentes ao pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2024 18:45:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719623-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERBENA CARVALHO BRAGA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, indefiro o pedido da perita exposto na Id. 179223780.
Na decisão de Id. 168452873 restou consignado que a liberação dos honorários periciais em favor da profissional seria decidido na sentença, em que pese nada ter requerido nesse sentido, vindo a requerer após o trânsito em julgado da demanda.
O contrário fez o requerido na Id. 169336153, antes da sentença, na qual pede a liberação do depósito em seu favor.
Dessa forma, o comando judicial determinou a expedição de alvará da quantia depositada no id. 155250777 em favor da parte ré.
Eventual prejuízo da profissional deve ser arguido em ação própria em desfavor da parte autora, quem deu causa à não realização da perícia.
Assim, cumpra-se com o comando judicial da referida sentença.
Nada tenho mais a prover nos presentes autos.
Arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 08:26:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:19
Indeferido o pedido de JANICE ALVES EVANGELISTA - CPF: *03.***.*62-96 (PERITO)
-
22/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de VERBENA CARVALHO BRAGA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719623-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERBENA CARVALHO BRAGA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Afirmou a parte autora que foi surpreendida com o recebimento de uma TED no valor de R$ 7.480,00 efetuada pela parte requerida, mesmo não tendo celebrado qualquer contrato de empréstimo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Indeferida a tutela de urgência (id. 111493325).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 115251548 e ss).
Réplica no id. 117559781.
Decisão saneadora no id. 118191171.
Convertido o feito em diligência, foi determinada a produção de prova pericial (id. 140747194).
A parte autora não compareceu para realização da perícia (ids. 162742579 e 168062651).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
O cerne da controvérsia se cinge à autoria contrato de id. 115251551.
No presente caso, verifico que a perícia grafotécnica não foi realizada por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu ou justificou a ausência nas datas designadas para coleta da assinatura.
Dessa forma, não se pode reconhecer a inexistência de relação contratual, sem que a parte tenha provado minimamente seus direitos, sob pena de se beneficiar da própria torpeza.
Assim, considerando que os documentos anexados pela parte ré são hábeis para a comprovação da existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e o não comparecimento da parte autora à perícia judicial designada implica na ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA NÃO CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA PARA REALIZAR A PERÍCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Da documentação acostada aos autos, portanto, resta claro que não houve qualquer conduta abusiva por parte do apelado.
Afinal, os elementos constantes dos autos demonstram que a apelante aderiu ao contrato.
Vale ressaltar que a apelada foi intimada com fito de que fosse realizada perícia grafotécnica para averiguar a legitimidade da assinatura, tendo a autora não comparecido. 2.
Na hipótese dos autos, a autora comprovou documentalmente os descontos efetuados, correspondentes a um empréstimo que ela nega ter contratado, e a perícia grafotécnica não teve com ser realizada, por culpa da autora que não compareceu, não comprovando a fraude alegada, nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo banco apelado.
Recurso improvido.
Votação Unânime. (TJ-PE - APL: 5044739, Relator: Francisco Manoel Tenório dos Santos, Data de Julgamento: 18/10/2018, 4ª Câmara Cível) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo com apreciação do mérito.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se alvará da quantia depositada no id. 155250777 em favor da parte ré e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 19:23:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de VERBENA CARVALHO BRAGA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:02
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:19
Outras decisões
-
10/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de VERBENA CARVALHO BRAGA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 21:43
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:43
Outras decisões
-
17/02/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:22
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:32
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VERBENA CARVALHO BRAGA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 19:51
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:51
Nomeado perito
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2022 20:45
Recebidos os autos
-
03/05/2022 20:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:16
Outras decisões
-
13/03/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2022 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 22:29
Recebidos os autos
-
15/12/2021 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/12/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 13:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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