TJDFT - 0702288-69.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 11:22
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA MIRANDA em 06/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702288-69.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por WILSON OLIVEIRA MIRANDA em face de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que se inscreveu para participar do processo seletivo organizado pela Secretaria de Estado de Planejamento, concorrendo às vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes.
Afirma que, no ato de inscrição, marcou a opção hipossuficiente e encaminhou a documentação para o e-mail indicado pela banca no edital.
Apesar disso, a inscrição do autor não constou na relação de candidatos.
Relata, ainda, que houve indicação errada do e-mail no edital.
Diz ter entrado em contato, por e-mail, com a instituição Ré que, contudo, não solucionou o problema.
Acrescenta, por fim, que se tivesse concorrido às vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes, teria sua redação corrigida, o que não ocorreu.
Pede, à vista de tais considerações, que a Ré o integre na lista de hipossuficientes ou, ainda, que suspenda o concurso até o julgamento da lide.
No mérito, que seja reconhecida a nulidade do ato de que reconheceu a hipossuficiência do autor.
Emenda à inicial (ID 159405423), seguida de nova petição (ID 162878295).
A gratuidade de justiça foi deferida e, a tutela de urgência, indeferida (ID 163468720).
Citada, ID 166946286, a Requerida apresentou contestação ao ID 170090041.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que procedeu a devida retificação em tempo e que não apresentou recurso administrativo, deixando, assim, de atender as regras do edital.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica oferecia ao ID 171366969.
As partes nada requereram na fase de especificação de provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Em relação à tese de ilegitimidade passiva, indefiro-a, pois, em matéria de concurso público, a definição de quem deve compor o polo passivo da demanda instaurada por pretensão do candidato há de considerar a causa de pedir e o pedido feitos.
Na hipótese, o indeferimento da inscrição na categoria de hipossuficiência ocorreu por ato exclusivo da Banca que, deve, portanto, ser a única a compor o polo passivo da lide.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em identificar se a parte autora deve ser integrada na lista de hipossuficientes do processo seletivo organizado pela Secretaria de Estado de Planejamento.
Da análise dos autos, tenho que o pedido do autor deve ser julgado improcedente, conforme passo a expor.
Como é cediço, o edital do concurso público é o instrumento que faz lei entre as partes, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, como tal, deve vincular tanto a Banca Examinadora como os candidatos que a ele aderiram no momento da inscrição.
Dito isso, resta incontroverso nos autos que incumbiria ao autor proceder ao encaminhamento dos documentos necessários à efetivação de sua inscrição na categoria de candidatos hipossuficientes, conforme consta no item 9 do respectivo edital.
O edital normativo requereu que os candidatos encaminhassem a documentação para o e-mail constante no item 9.4.1: 9.4.1, assim dispondo: "A documentação citada no subitem 9.4 deverá ser enviada, por meio digital, para o e-mail [email protected].
O candidato deverá indicar no campo assunto: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - VAGAS PARA CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES." Observa-se da descrição acima, e também pela declaração da própria Ré que, de fato, em um primeiro momento, constou o e-mail errado para envio dos documentos.
Apesar disso, comprovou a Ré ter procedido à respectiva retificação do e-mail, consoante ID 170090044, o que deveria ter sido observado pelo autor, notadamente porque mensagens encaminhadas a e-mails inexistentes são devolvidos ao próprio remetente.
Cabe repisar que a retificação ocorreu em 23/12/2022 e que a documentação poderia ter sido encaminhada até o dia 01/02/2023, ou seja, em tempo hábil e antes mesmo de o autor efetivamente encaminhar.
Isso não obstante, quando do momento da divulgação da lista de inscritos, deixou o autor de interpor o recurso administrativo necessário para impugnação, em infringência ao disposto no item 9.11.1 do edital.
A ausência de irresignação, nesse caso, demonstra a aquiescência do autor em relação à lista divulgada, de modo que, não é dado à parte, após perceber que possivelmente poderia avançar às próximas fases do concurso caso tivesse êxito na inscrição de outra lista, pretender a atuação judicial como forma de substituir eventual ato administrativo dotado da necessária legalidade.
Essa conduta, inclusive, vulneraria a boa-fé objetiva, consoante orienta o princípio geral de direito que veda o comportamento contraditório, postulado da boa-fé objetiva e do princípio de que a ninguém é permitido invocar a própria torpeza como defesa.
Seria inviável, aliás, suspender todo o concurso, cuja primeira fase ocorreu ainda em 03/2023 para adequar-se a vontade do autor que não apresentou sua irresignação em tempo tampouco encaminhou a documentação necessária para o e-mail que constou na página destinada à divulgação de informações relativas ao concurso.
Assim, entendo que a conduta da parte Ré pautou-se em um comportamento objetivo e em conformidade com o instrumento convocatório, razão pela qual deve o pedido ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o Autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 20:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702288-69.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:37
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 21:39
Recebidos os autos
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27/06/2023 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *64.***.*43-00 (REQUERENTE).
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27/06/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/06/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2023 10:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2023 14:33
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2023 14:32
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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