TJDFT - 0729558-38.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 06:47
Recebidos os autos
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27/08/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GEOVA CARNEIRO PORTELA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 18:01
Desentranhado o documento
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17/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:07
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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04/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:13
Outras Decisões
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27/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 15:55
Desentranhado o documento
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28/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Sandoval Oliveira.
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28/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Sandoval Oliveira.
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31/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ARLINDO CARNEIRO PORTELA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ARLINDO CARNEIRO PORTELA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois dos embargantes e, avançando sobre o mérito, julgou procedente a pretensão rescisória para desconstituir o capítulo atinente aos honorários sucumbenciais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) definir se há omissão acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé, da reversão do depósito prévio e do termo inicial para atualização do valor da causa; (ii) aferir a existência de contradição quanto à incidência do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela na qual o julgador se subtrai na apreciação de pedido ou de questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício. 4.
A condenação por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil) exige a efetiva demonstração de que tenha havido propósito ilegítimo (dolo processual).
Não se admite a condenação fundada em mera presunção. 5.
Quando reconhecida a ilegitimidade passiva de parte dos integrantes do polo passivo, é devida a reversão parcial do depósito prévio, nos termos do art. 974, parágrafo único do CPC, ainda que em relação aos réus remanescentes a pretensão autoral tenha sido acolhida (art. 974, caput, do CPC). 6.
Ainda que o título executivo questionado tenha sido constituído com o trânsito em julgado da sentença rescindenda, e embora não tenha havido a correção do valor da causa originária, o termo inicial para a atualização do valor atribuído à demanda rescisória deve ser a data da propositura da ação de referência, pois o ajuste promovido pelo acórdão tomou em consideração o valor constante nesta última. 7.
A contradição é definida como uma incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna).
Por consequência, a discordância da parte em relação ao decidido ou quanto à valoração empregada pelo juízo não se amolda ao propósito dos aclaratórios.
Se o acórdão apresentou, com clareza e coerência, todos os fundamentos utilizados para o acolhimento da pretensão autoral, rejeita-se a alegada contradição.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 80, art. 81, art. 974 e art. 1022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1915091, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, DJe: 11/09/2024.
TJDFT.
Acórdão 1426635, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, DJe: 06/06/2022. -
04/02/2025 12:47
Conhecido o recurso de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e provido em parte
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04/02/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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18/10/2024 14:15
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 31ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 23 ATÉ 30/09) Ata da 31ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 23 a 30 de setembro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI , JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, ALFEU GONZAGA MACHADO, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA, ARNOLDO CAMANHO e SANDOVAL OLIVEIRA (os dois últimos para julgar processos a eles vinculados). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JAMES EDUARDO OLIVEIRA e FERNANDO TAVERNARD. JULGADOS 0717021-83.2017.8.07.0000 0721308-84.2020.8.07.0000 0729558-38.2022.8.07.0000 0735210-02.2023.8.07.0000 0735241-22.2023.8.07.0000 0741173-88.2023.8.07.0000 0744669-28.2023.8.07.0000 0747199-05.2023.8.07.0000 0751863-79.2023.8.07.0000 0710230-54.2024.8.07.0000 0715409-66.2024.8.07.0000 0715645-18.2024.8.07.0000 0715680-75.2024.8.07.0000 0714910-79.2024.8.07.0001 0717098-48.2024.8.07.0000 0717138-30.2024.8.07.0000 0718588-08.2024.8.07.0000 0718973-53.2024.8.07.0000 0719961-74.2024.8.07.0000 0720551-51.2024.8.07.0000 0722560-83.2024.8.07.0000 0722566-90.2024.8.07.0000 0725172-91.2024.8.07.0000 0725550-47.2024.8.07.0000 0726904-10.2024.8.07.0000 0727626-44.2024.8.07.0000 0727662-86.2024.8.07.0000 0727852-49.2024.8.07.0000 0728602-51.2024.8.07.0000 0728757-54.2024.8.07.0000 0729113-49.2024.8.07.0000 0729631-39.2024.8.07.0000 0730125-98.2024.8.07.0000 0730731-29.2024.8.07.0000 0731238-87.2024.8.07.0000 0731565-32.2024.8.07.0000 0731644-11.2024.8.07.0000 0732324-93.2024.8.07.0000 0732355-16.2024.8.07.0000 0732427-03.2024.8.07.0000 0732479-96.2024.8.07.0000 0732923-32.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720442-76.2020.8.07.0000 0752822-55.2020.8.07.0000 0738696-92.2023.8.07.0000 0753664-30.2023.8.07.0000 0717539-29.2024.8.07.0000 0728886-59.2024.8.07.0000 0729006-05.2024.8.07.0000 0729095-28.2024.8.07.0000 0732260-83.2024.8.07.0000 PEDIDO DE VISTA 0727340-66.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
10/10/2024 00:08
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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02/10/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:52
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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26/07/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0729558-38.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ADELSON VIANA DA SILVA AGRAVADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ESPÓLIO DE ARLINDO CARNEIRO PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA D E S P A C H O Trata-se de Ação Rescisória movida por ADELSON VIANA DA SILVA em desfavor de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME e do ESPÓLIO DE ARLINDO CARNEIRO PORTELA, postulando a desconstituição da coisa julgada concernente à sentença de ID 39002437, proferida no processo n. 0713684-84.2021.8.07.0020.
Não obstante inicialmente deferida a gratuidade de justiça (ID 44014369), o aludido benefício foi revogado, porquanto acolhida a preliminar suscitada pelos requeridos na peça defensiva (ID 47363705).
E, considerando que o art. 968, II, do CPC dispõe sobre condição de procedibilidade da ação rescisória, foi determinado o recolhimento das custas e a realização do depósito prévio.
Os embargos de declaração opostos pelo demandante (ID 47731468) foram rejeitados, ocasião na qual retomado o comando atinente às custas e ao depósito prévio (ID 48342591), sob pena de indeferimento da inicial – a decisão foi disponibilizada no DJe em 03/07/2023 (ID 48569873).
O demandante não atendeu ao referido comando.
Limitou-se a postular a restituição do prazo para impugnar a revogação da gratuidade de justiça (ID 49264102).
No evento de ID 49408097, o mencionado pleito foi indeferido.
E, antes de exaurido o prazo para impugnar a decisão de ID 49408097, atinente à restituição de prazo para recorrer da decisão anterior, o processo foi equivocadamente extinto (ID 50231561).
O erro foi reconhecido na decisão de ID 51257981 que, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo demandante, tornou sem efeito o pronunciamento extintivo e oportunizou a interposição do agravo interno.
Alçada ao Colegiado, a matéria foi assim apreciada: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA.
DIALETICIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
TOTAL INCAPACIDADE PARA ATUAR OU SUBSTABELECER.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática de ID 49408097 que, nos autos da ação rescisória proposta pelo agravante, indeferiu o pedido de restituição do prazo recursal. 2.
Por expressa previsão legal, o efeito devolutivo do agravo interno está limitado aos exatos termos da decisão monocrática vergastada. É o que se depreende do art. 1.021, §1º, do CPC. 2.1.
Em prestígio ao princípio da dialeticidade, constatado o parcial descompasso entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, não há como conhecer das matérias e pedidos alheios à questão decidida. 2.2.
Uma vez interposto o recurso, a prática de novo ato processual com o intuito de aditar ou emendar as razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a restituição do prazo recursal, em caso de doença do próprio causídico, só é possível quando presentes dois requisitos cumulativos: a) o postulante deve ser o único advogado constituído nos autos; b) esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou substabelecer o mandato. 4.
No caso vertente, não há questionamento acerca do quadro de saúde do causídico ou quanto à validade do atestado médico apresentado.
Sem embargo, o agravante não demonstrou a total incapacidade para atuar ou substabelecer poderes a outro advogado - motivo pelo qual não há como acolher o pedido de restituição do prazo recursal.
Precedentes TJDFT e STJ. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1805055, 07295583820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do referido acórdão – disponibilizado no DJe em 02/02/2024, não houve a interposição de qualquer espécie recursal.
Nesse descortino, considerando a preclusão do pronunciamento judicial que rejeitou os embargos de declaração, de modo a tornar preclusa a questão atinente à gratuidade de justiça, concedo ao demandante derradeira oportunidade para cumprir os comandos de recolher as custas iniciais e promover o depósito prévio, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 101, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
01/04/2024 12:24
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
26/03/2024 22:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/01/2024 18:55
Conhecido o recurso de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 14:46
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 23:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0729558-38.2022.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ADELSON VIANA DA SILVA REU: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ESPÓLIO DE ARLINDO CARNEIRO PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno de ID 51849458.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
29/09/2023 08:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 12:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
27/09/2023 20:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0729558-38.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADELSON VIANA DA SILVA EMBARGADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ESPÓLIO DE ARLINDO CARNEIRO PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: GEOVA CARNEIRO PORTELA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELSON VIANA DA SILVA (ID 50712322) contra a decisão monocrática de ID 50231561, que, após o indeferimento do pedido de restituição do prazo recursal, reconheceu a preclusão do comando de recolhimento das custas iniciais (além da realização do depósito prévio) e, diante da inércia do demandante, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.
O embargante reputa prematura a extinção do feito.
Segundo alega, contra o pronunciamento que indeferiu o pedido de restituição de prazo recursal caberia agravo interno.
No entanto, antes de exaurido o prazo para interposição da aludida espécie recursal, sobreveio a decisão extintiva.
Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ver sanado o vício apontado.
Contrarrazões sob ID 51196365. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são instrumento de integração dos atos judiciais, cabível quando constatada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ainda, admite-se excepcionalmente a oposição de embargos de declaração para corrigir premissa equivocada, decorrente de erro material.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado.
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp 956.943/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.983.925/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2022. [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Embora o embargante tenha apontado a existência de omissão, entendo que o vício constatado na hipótese mais se amolda ao conceito de premissa fática equivocada.
Antes de avançar, todavia, faz-se necessária breve digressão, já delineada em pronunciamentos anteriores.
A decisão de ID 48342591, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo demandante e renovou o comando de recolhimento das custas iniciais (incluída a realização do depósito prévio), foi disponibilizada no DJe em 03/07/2023 (ID 48569873).
Em 24/07/2023, enquanto ainda possível a interposição de agravo interno, o demandante apresentou pedido de restituição do prazo, acompanhado do atestado médico.
A pretensão foi indeferida pelo pronunciamento de ID 49408097 (disponibilizada no DJe em 02/08/2023) e, na ocasião, determinou-se que fosse certificado, pela Secretaria, o decurso do prazo para impugnação da decisão de ID 48342591 (atinente à rejeição dos embargos e à retomada do comando de recolhimento de custas).
Com o retorno dos autos, foi proferida a decisão embargada (ID 50231561), nos seguintes termos: [...] Não obstante inicialmente deferida a gratuidade de justiça (ID 44014369), o aludido benefício foi revogado, porquanto acolhida a preliminar suscitada pelos requeridos na peça defensiva (ID 47363705).
E, considerando que o art. 968, II, do CPC dispõe sobre condição de procedibilidade da ação rescisória, foi determinado o recolhimento das custas e a realização do correspondente depósito.
Os embargos de declaração opostos pelo demandante (ID 47731468) foram rejeitados, ocasião na qual retomado o comando atinente às custas e ao depósito prévio (ID 48342591), sob pena de indeferimento da inicial – a decisão foi disponibilizada no DJe em 03/07/2023 (ID 48569873) Rejeitado o pedido de restituição do prazo recursal, nos termos da decisão de ID 49408097, há de se reconhecer a preclusão do pronunciamento de ID 48342591, em 25/07/2023.
Como consequência, sem que tenha havido oportuna insurgência e não efetuado o depósito prévio, tampouco o recolhimento das custas iniciais, falta à presente demanda um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 330, IV do CPC e, ato contínuo, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC) [...] De fato, como pontuado pelo embargante, embora não tenha havido oportuna insurgência contra o pronunciamento de ID 48342591, a decisão embargada foi proferida antes de exaurido o prazo de quinze dias para interposição de agravo interno contra o indeferimento do pedido de restituição.
Constatada a premissa fática equivocada decorrente de erro material, a sua correção conduz necessariamente à reforma do decisum, com a devolução do prazo residual, conforme preceituado no art. 221 do CPC.
Quando proferida a decisão embargada, em 17/08/2023, ainda restavam ao demandante/embargante 6 (seis) dias de prazo para impugnação do pronunciamento de ID 49408097, publicado em 03/08/2023.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão recorrida (ID 50231561) e restituir ao embargante o prazo de 6 (seis) dias, contados desde a publicação da presente decisão.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
14/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 10:16
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 20:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 20:17
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/08/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
17/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:27
Outras Decisões
-
17/08/2023 19:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:42
Indefiro
-
27/07/2023 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:03
Embargos de Declaração
-
28/06/2023 10:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
17/06/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 13:00
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/06/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:11
Outras Decisões
-
31/05/2023 21:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ARLINDO CARNEIRO PORTELA em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:04
Defiro
-
28/02/2023 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 21:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:27
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
06/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 20:26
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 19:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
10/10/2022 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
07/10/2022 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 08:03
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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06/09/2022 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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06/09/2022 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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06/09/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2022 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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