TJDFT - 0709158-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:45
Outras decisões
-
05/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:23
Outras decisões
-
11/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:00
Outras decisões
-
27/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de EMANUEL VIANA DO CARMO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Publicado Edital em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:12
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709158-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA JUNIOR REU: DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, DIEGO DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via edital, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:01
Outras decisões
-
28/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2024 13:43
Processo Desarquivado
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27/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:46
Processo Desarquivado
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12/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:56
Publicado Edital em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:30
Expedição de Edital.
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22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 21:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709158-97.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: JOSE DA SILVA JUNIOR REU: DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, DIEGO DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 184286505 transitou em julgado dia 08/03/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 11/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
11/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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07/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar os réus à restituição da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, abatidos os valores já recebidos pelo autor; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709158-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA JUNIOR REU: DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, DIEGO DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos material e moral, em que a Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação editalícia de Diego de Sousa Santos, sob o fundamento de que não foram esgotadas as formas de citação pessoal da parte.
Após contestação apresentada pela Curadoria Especial, foram realizadas pesquisas nos sistemas à disposição do juízo dos endereços do réu, os endereços foram diligenciados, contudo o réu não foi localizado.
Logo, considerando que foram esgotados os meios para a localização da parte requerida, reputo válida a citação por edital e, consequentemente, indefiro o pedido de declaração de nulidade do ato citatório formulado pela curadoria especial. À curadoria especial para que especifique provas que pretenda produzir.
Caso não haja interesse, anote-se a conclusão para sentença.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:41
Outras decisões
-
18/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/01/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:38
Outras decisões
-
11/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/12/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:00
Outras decisões
-
24/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:44
Outras decisões
-
28/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709158-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA JUNIOR REU: DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, DIEGO DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de mandado de citação ao endereço indicado, uma vez que já diligenciado por Oficiala de Justiça, conforme certidões de IDs 131451774 e 131450831.
Tendo em vista que, em juízo sumário de cognição, foram preenchidos os requisitos legais para deferimento de tutela antecipada de urgência (Decisão ID 120675415), proceda-se à restrição dos veículos (IDs 170218417 e 170218418) no sistema Renajud quanto à transferência.
Intime-se o autor para se manifestar acerca dos demais endereços do réu ainda não diligenciados indicados nos sistemas à disposição do juízo (ID 170218415).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 14:49
Outras decisões
-
15/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709158-97.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: JOSE DA SILVA JUNIOR REU: DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, DIEGO DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, reitere-se a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da pesquisa de endereço de DIEGO DE SOUSA SANTOS realizada nos sistemas disponíveis Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 13/09/2023.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
13/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:51
Outras decisões
-
14/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:29
Outras decisões
-
13/07/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
12/07/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:55
Publicado Edital em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:37
Expedição de Edital.
-
09/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:48
Outras decisões
-
02/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:15
Outras decisões
-
24/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 17:15
Decorrido prazo de DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:37
Publicado Edital em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:27
Expedição de Edital.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 19:10
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:10
Outras decisões
-
12/08/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:15
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 17:15
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 13:19
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:19
Outras decisões
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/04/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 01:18
Recebidos os autos
-
19/03/2022 01:18
Outras decisões
-
18/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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