TJDFT - 0018514-56.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 02:50
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018514-56.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DD COMERCIAL E CONFECCOES LTDA, DEGIR MIRANDA FILHO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 16:30
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 16:30
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
24/01/2024 12:30
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
24/01/2024 12:30
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 09:30
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/05/2023 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
22/09/2022 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 19:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2022 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DD COMERCIAL E CONFECCOES LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de DEGIR MIRANDA FILHO em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
24/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 00:29
Recebidos os autos
-
24/04/2022 00:29
Declarada incompetência
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DD COMERCIAL E CONFECCOES LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DEGIR MIRANDA FILHO em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018514-56.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DD COMERCIAL E CONFECCOES LTDA, DEGIR MIRANDA FILHO DESPACHO O Regime Tributário Simplificado para as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Feirantes e os Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO foi instituído pela Lei Distrital nº 2.510/1999 em relação ao ICMS e ISS.
Ocorre que a Lei Distrital nº 3.195/2003 alterou o § 1º do art. 1º do referido diploma normativo, a fim de restringir o seu regime ao ICMS.
Considerando o contido no art. 3º da Resolução TJDFT nº 11, de 25 de novembro de 2020, que prevê a competência absoluta da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos exclusivos de ICMS e a possibilidade de que no caso em tela o crédito seja apenas dessa natureza, esclareça o Distrito Federal sobre se as CDAs referentes ao Simples Candango (código 130) abrangem apenas o referido tributo.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/03/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 23:40
Recebidos os autos
-
31/01/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de DEGIR MIRANDA FILHO em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de DD COMERCIAL E CONFECCOES LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025454-34.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Nilda Almada Machado Gregory
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 11:30
Processo nº 0067914-50.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Centro de Cultura Alternativus LTDA
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 03:01
Processo nº 0049710-55.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Claudio Jose Vieira Rocha
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 17:21
Processo nº 0092814-34.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Clayton Alves Pereira
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 18:41
Processo nº 0038928-75.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Fatima da Silva Virgulino
Advogado: Marlon Tomazette
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 16:58