TJDFT - 0701118-62.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de LIGIA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/11/2023 16:42
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701118-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO REU: AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE, LIGIA SILVA SENTENÇA Considerando que é dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, HOMOLOGO O ACORDO de ID 173332880 firmado entre as partes ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO e AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma dos artigos 139, V, e 487, III, "b", ambos do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Custas finais pelo requerido.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
19/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:45
Homologada a Transação
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701118-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO REU: AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE, LIGIA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança Regressiva proposta por ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO em face de AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE e LIGIA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, ter sido fiadora do primeiro Requerido no contrato de locação do imóvel situado na Avenida Contorno, Área Especial nº 07, Lotes A/G Loja 12 – Núcleo Bandeirante – Brasília/DF.
Explica que a Requerida LIGIA SILVA também figurou no respectivo contrato como segunda fiadora.
Acrescenta que o primeiro Requerido inadimpliu com o contrato, o que deu ensejo à ação de despejo n. 0702281-48.2021-8-07.001.
Diz que todas as partes participarem da lide como requeridas, mas que arcou sozinha com as despesas devidas, após formalizar acordo com o credor, no valor total de R$ 31.880,51.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede a condenação dos Réus ao pagamento da dívida objeto do acordo, sem prejuízo das parcelas vincendas ainda devidas.
Foi determinada à emenda à inicial para juntada de documentos (ID 152472653).
Documentos anexados ao ID 152584807.
A segunda Ré foi pessoalmente citada (ID 158557711) e o requerido compareceu espontaneamente aos autos (ID 160192407).
Ambas as partes apresentaram contestação por intermédio do mesmo patrono (ID 161075424 e ID 161075435).
Pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, pleitearam a remessa dos autos ao Juizado Cível e suscitaram preliminares de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa.
No mérito, não contestaram a existência da dívida.
Limitaram-se, por sua vez, a formular proposta de acordo para pagamento do débito devido em 107 parcelas de R$ 300,00.
Réplica oferecida ao ID 163355614, oportunidade em que a parte autora impugnou as preliminares aventadas, destacou a regularidade dos valores cobrados e reforçou os pedidos da exordial.
Na fase de especificação de provas, a parte autora comprovou o pagamento das parcelas do acordo e o requerido requereu a produção de prova oral.
Decisão de ID 167334995, que rejeitou as preliminares, corrigiu o valor da causa e indeferiu a produção de provas.
Foi, ainda, o requerido, intimado a comprovar a alegada situação de hipossuficiência.
Documentos anexados pelo Requerido ao ID 168760599.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, passo à análise das questões processuais pendentes.
Da concessão da gratuidade de justiça aos Réus Os requeridos foram intimados, nos termos da decisão de ID 167334995, a comprovarem o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Limitaram-se, por sua vez, a anexar documentos desconexos e insuficientes para a análise.
Certamente, sendo o primeiro requerido proprietário de empresa ou firma individual, conforme consta em sua declaração de imposta de renda (ID 168760607), inviável compreender que as únicas movimentações bancárias resumem-se a transferências esporádicas e ínfimas, incompatíveis com sua profissão.
Frise-se, aliás, que sequer foram anexados os extratos de cartão de crédito e das contas bancárias efetivamente utilizadas pelas partes.
Assim, não restou demonstrada a situação de miserabilidade a justificar a concessão da benesse.
Indefiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Réus.
Superada esta questão, passo à análise mérito da lide.
Mérito A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
A relação havida entre as partes está lastreada no contrato de locação que deu ensejo à ação de despejo 0702281-48.2021.8.07.0011, em trâmite neste Juízo.
Pelo referido contrato de locação, o Requerido AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE atuou como contratante/locatário e as Rés ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO e LIGIA SILVA como fiadoras.
Inexiste, na hipótese dos autos, controvérsia acerca do inadimplemento do débito referenciado na ação de despejo, bem como acerca do fato de que apenas a parte Autora adimpliu com os respectivos custos da ação mediante formalização de acordo naqueles autos.
Significa dizer, portanto, que é certa a existência da dívida.
Pois bem.
Nos termos dos artigos 831 e 832 do Código Civil, é direito do fiador recuperar do devedor principal e dos demais fiadores, via ação regressiva, o que adimpliu, comprovadamente nos autos, a título de fiança.
E não só isso, a previsão contida no artigo 831 do referido Diploma, garante ao fiador, que adimplir a dívida, cobrar dos demais fiadores o valor que pagou, observando-se a cota parte de cada um.
Confira-se a redação dos artigos referenciados: “Art. 832.
O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 831.
O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.” Ainda nesse sentido, destaco jurisprudência deste E.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS.
ESCOLHA DO AUTOR.
AÇÃO DE REGRESSO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPÊNCIA.
LOCATÁRIO.
PAGAMENTO PELOS FIADORES.
SUB-ROGAÇÃO.
NATUREZA DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRIONAL.
TRÊS ANOS. (...) 2.
O fiador ao pagar a dívida subroga-se na posição do credor primitivo, inclusive em relação à natureza da dívida, o que atrai a incidência do Art. 206, §3º, I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos para cobrar a dívida oriunda de aluguel de prédio urbano. 3.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão n. 1041988, 20160610121905APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017.
Pág.: 248-265)”.
Dessa maneira, restando provado nos autos que a ora autora/fiadora tem quitado a dívida, possui esta, pleno direito de pedir regresso contra os demais, sobretudo quando não houver argumento ou prova que seja suficiente para elidir a responsabilidade seja da devedora principal, seja dos demais fiadores, como na espécie.
Todavia, considerando-se que o polo passivo da lide é composto pelo afiançado, bem como pela segunda fiadora, é necessário distinguir a extensão dessa responsabilidade.
Extrai-se da norma acima disposta que, em relação ao afiançado, o direito de regresso atinge a totalidade da dívida, pois é ele o responsável pelo adimplemento da obrigação principal.
O fiador, neste caso, apenas se responsabilizou pelo débito do afiançado na condição de garante, e tornou-se ocasionalmente responsável solidário na obrigação de pagar, em face da caução pessoal que prestou.
Já quando a pretensão se volta em face dos demais fiadores, cada qual só pagará o limite da sua cota, sendo esta, no caso, 50% para cada, nos termos do art. 283 do Código Civil.
Confira-se: "Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores." Por fim, não é demais ressaltar que, da leitura do art. 832/CC conclui-se que o direito de regresso engloba não apenas o valor principal da dívida, mas também o acessório dela decorrente, notadamente diante da amplitude da expressão “perdas e danos” disposta na lei.
Assim, o valor objeto do regresso deverá ser aquele que consta no acordo de ID 152590442, qual seja, R$ 31.880,51, já incluídas as parcelas vincendas e não aquele defendido na contestação pelos devedores.
A atualização deverá considerar o efetivo desembolso, conforme art. 833, CC.
Vale destacar, por fim, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC).
Assim sendo, a despeito de ainda existir parcelas vincendas, fato é que apenas a autora se obrigou quanto ao pagamento da dívida objeto da avença e responderá pessoalmente por ela.
Este fato, por si só, já autoriza a condenação ao pagamento da totalidade da dívida, na forma do art. 832 do CC supracitado.
Logo, em que pese o pedido genérico de condenação ao pagamento dos valores já pagos e parcelas vincendas, deve ser acolhida a pretensão autoral, considerando-se apenas o ajuste do valor e a extensão dessa responsabilidade de cada um dos Réus.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a Ré LIGIA SILVA ao pagamento de 50% da quantia de R$ 31.880,51 (trinta e um mil e oitocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), à autora, acrescida de juros moratórios e correção monetária desde a data do desembolso, sem prejuízo de eventual direito da Ré em propor ação de regresso contra o afiançado. b) Condenar o Réu AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE ao pagamento da quantia total de R$ 31.880,51 (trinta e um mil e oitocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos) à autora, acrescida de juros moratórios e correção monetária desde a data do desembolso, decotada eventual quantia adimplida pela segunda Ré até a quota parte por ela devida.
A fim de vedar o enriquecimento sem causa, ressalto que o valor total da dívida é de R$ 31.880,51 e que o autor deverá pleitear o regresso observada a extensão da responsabilidade de cada parte pelo pagamento.
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC Diante da sucumbência, condeno as Rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de LIGIA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:12
Indeferido o pedido de AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE - CPF: *45.***.*19-72 (REU) e LIGIA SILVA - CPF: *66.***.*11-15 (REU)
-
11/07/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2023 14:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2023 14:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 16:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:48
Outras decisões
-
14/04/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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