TJDFT - 0011528-42.2012.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011528-42.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ANDRE CRUZ CORREA EXECUTADO: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 168709743.
Alega a ocorrência de omissão, tendo em vista que os documentos comprobatórios de miserabilidade jurídica juntados (ID 169744125).
Intimado, o embargado quedou-se inerte (ID 171165811).
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Intime-se a parte executada para recolhimentos das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIS ANDRE CRUZ CORREA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:23
Outras decisões
-
21/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 14:22
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
13/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:56
Homologada renúncia pelo autor
-
30/06/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:50
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIS ANDRE CRUZ CORREA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2023 12:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIS ANDRE CRUZ CORREA em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/04/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
26/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
26/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIS ANDRE CRUZ CORREA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 09:30
Juntada de comunicações
-
12/03/2023 09:29
Juntada de comunicações
-
12/03/2023 06:50
Recebidos os autos
-
12/03/2023 06:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 05:46
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 19:19
Juntada de comunicações
-
10/02/2023 06:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 06:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:43
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:25
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO em 23/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/08/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 10:09
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 03:27
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 16:30
Recebidos os autos
-
23/04/2019 16:30
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
23/04/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/04/2019 03:42
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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