TJDFT - 0708354-08.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 12:55
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PACIFICO, ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708354-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PACIFICO, ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROGERIO RODRIGUES SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em fase de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios, proposta por EXEQUENTE: PACIFICO, ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor da EXECUTADO: ROGERIO RODRIGUES SANTOS, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 17.08.2017, conforme decisão de ID nº 8879407.
As partes foram intimadas no ID nº 169639334 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, quedando-se silentes (ID nº 171145442).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica dos devedores.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em honorários advocatícios, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 17.08.2017 (ID nº 8879407).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 17.08.2018, o seu implemento se deu em 17.08.2023.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:02
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/09/2023 11:24
Decorrido prazo de PACIFICO, ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 55.***.***/0001-14 (EXEQUENTE) e ROGERIO RODRIGUES SANTOS - CPF: *90.***.*13-34 (EXECUTADO) em 04/09/2023.
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05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de PACIFICO, ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 19:27
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 09:54
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2017 16:09
Processo Desarquivado
-
26/08/2017 08:28
Publicado Decisão em 22/08/2017.
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26/08/2017 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2017 13:47
Arquivado Provisoramente
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17/08/2017 11:03
Recebidos os autos
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17/08/2017 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2017 17:12
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/08/2017 17:12
Juntada de Certidão
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10/08/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 02:18
Publicado Certidão em 03/08/2017.
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02/08/2017 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 01:07
Publicado Decisão em 24/07/2017.
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21/07/2017 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2017 19:00
Recebidos os autos
-
19/07/2017 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2017 15:58
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2017 15:57
Juntada de Certidão
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19/07/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 00:26
Publicado Certidão em 14/07/2017.
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13/07/2017 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2017 12:37
Juntada de Certidão
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12/07/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 00:06
Publicado Certidão em 06/07/2017.
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05/07/2017 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2017 11:03
Juntada de Certidão
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29/06/2017 17:10
Recebidos os autos
-
29/06/2017 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
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27/06/2017 11:26
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
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27/06/2017 11:25
Juntada de Certidão
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27/06/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2017 14:30
Recebidos os autos
-
26/06/2017 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
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19/06/2017 15:21
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
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19/06/2017 15:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2017 03:56
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES SANTOS em 16/06/2017 23:59:59.
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25/05/2017 00:27
Publicado Decisão em 25/05/2017.
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24/05/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2017 16:31
Recebidos os autos
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22/05/2017 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
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22/05/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 13:16
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
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18/05/2017 13:15
Juntada de Certidão
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18/05/2017 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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