TJDFT - 0712650-51.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 00:05
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de IGETRAN INSTITUTO DE GESTAO E EDUCACAO DE TRANSITO LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712650-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: IGETRAN INSTITUTO DE GESTAO E EDUCACAO DE TRANSITO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, entre 26.05.2023 e 12.06.2023, fez três cursos com o réu, gastando para tanto R$ 1.110,00: - Condutor de Veículo de Transporte de Produtos Perigosos – CVTPP; - Condutor de Veículo de Transporte de Carga Indivisível – CVTCI; - Condutor de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros – CVTCP.
Pretende que o réu seja obrigado a emitir certificado para os cursos CVTPP e CVTCI, o que ainda não acontecer, bem como danos morais de R$ 2.000,00. 2.
Da obrigação de fazer Ao que se depreende da manifestação de ID, os certificados já foram entregues ao autor, havendo perda superveniente do interesse processual. 3.
Dos danos morais Considero desnecessária a instrução, pois os autos reúnem elementos necessários à solução da controvérsia.
Não assiste razão ao autor em seu pedido de danos morais.
Consoante item IV – Do Regime de Funcionamento, do item 6.
Cursos Especializados para Condutores de Veículos, Anexo II, da Resolução 789/2020/CONTRAN, exige-se que a avaliação final seja feita na modalidade presencial obrigatoriamente pelo órgão ou entidade de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que esteja registrada a CNH do condutor avaliado.
No caso do autor, a CNH do autor é de São Paulo com se pode observar do documento de ID 171865417, o que demandaria que a avaliação final fosse realizada pelo DETRAN/SP ou que o autor transferisse sua CNH para o Distrito Federal.
Não se sabe qual a opção escolhida pelo autor, mas certamente o fato impactou na possibilidade de fornecimento do certificado de conclusão pelo réu.
Note-se que o autor concluiu os cursos em 16.08.2023 (ID 171590718), com previsão de entrega do certificado em 45 dias úteis, ou seja, até 20.10.2023.
A presente ação foi ajuizada em 11.09.2023, ou seja, muito antes do prazo final estipulado pelo réu para a entrega do certificado.
O documento de ID 179720268 demonstra que os certificados foram entregues ao autor em 27.11.2023, 37 dias apenas após o prazo final estipulado inicialmente pelo autor.
Em tal circunstância, em que não se sabe quando foi realizada a avaliação final pelo autor, fato que não foi por ele esclarecido e que poderia muito bem ter sido informado quando da petição de ID 180023350, considero que o atraso na entrega não foi significativo a ponto de justificar indenização por danos morais, principalmente porque o autor não demonstrou quando transferiu sua CNH para o Distrito Federal e quando realizou a prova final exigida pelo CONTRAN. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em relação à obrigação de fazer, extingo a ação sem apreciação de mérito em face da perda superveniente do interesse processual, consoante artigos 485, VI, e 493, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2024 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712650-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: IGETRAN INSTITUTO DE GESTAO E EDUCACAO DE TRANSITO LTDA - ME DESPACHO Antes da análise da prova testemunhal, diga e comprove a ré a data em que o autor teria assinado as atas e quando ocorreu a finalização dos cursos.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/12/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/11/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712650-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: WESLEY DA SILVA OLIVEIRA RECONVINDO: IGETRAN INSTITUTO DE GESTAO E EDUCACAO DE TRANSITO LTDA - ME DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe.
Assim, revogo a decisão de id.
Num. 171986549 e o recebimento da inicial seguirá nos seguintes termos: 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0712650-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: WESLEY DA SILVA OLIVEIRA RECONVINDO: IGETRAN INSTITUTO DE GESTAO E EDUCACAO DE TRANSITO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 28/11/2023 às 15:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-8549 ou pelos WhatsApps (61) 3103-8550 e (61) 3103-8551, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 22:45:38. -
19/09/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 22:46
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712650-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: WESLEY DA SILVA OLIVEIRA RECONVINDO: IGETRAN INSTITUTO DE GESTAO E EDUCACAO DE TRANSITO LTDA - ME DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2023 23:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/09/2023 12:53
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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