TJDFT - 0715844-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 07:01
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MURILO MENDES COELHO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715844-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO MENDES COELHO EXECUTADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o extrato da conta judicial.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES para que se manifestem, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:49:12.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
01/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715844-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EVANI BUENO DA SILVA REU: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença de ID 188952820, relativo a honorários de sucumbência, apresentado pelo advogado MURILO MENDES COELHO, incluindo tal advogado no polo ativo, e prossiga-se na forma abaixo.
Na oportunidade, a fim de evitar tumulto processual, intimo MANNRICH E VASCONCELOS ADVOGADOS a distribuir o pedido de ID 189368700/188512591 em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que recolheu as custas posteriormente ao pedido formulado pelo causídico da parte adversa. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
12/03/2024 08:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 07:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:23
Outras decisões
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11/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 16:09
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715844-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EVANI BUENO DA SILVA REU: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o extrato da conta judicial foi anexado aos autos sob evento de ID 184977122.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:11:01.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
30/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715844-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EVANI BUENO DA SILVA REU: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, IDs 179670210 e 180024346, opostos pelas partes, ao argumento de que a sentença proferida (ID 178211180) foi omissa ao não se pronunciar sobre o excesso alegado pela parte requerida, bem como ao não considerar a ocorrência de fato novo, qual seja, a celebração do 4º aditivo contratual entre as partes em outubro de 2023, antes do julgamento e fixação da sucumbência.
Requerem sejam apreciadas suas alegações.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos da parte adversa, respectivamente (IDs 181032216 e 182025517).
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No tocante à assinatura do 4º aditivo contratual, que acarretou a perda do objeto do pedido de despejo, subsistindo apenas o pedido de cobrança, tal fato não foi informado ao Juízo por ocasião do julgamento do feito, de modo que a sucumbência recíproca se encontrava, no momento da prolação da sentença, fundamentada.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte autora devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos de ID 180024346 para rediscutir o mérito da sentença e nem corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, conheço e, no mérito, rejeito os embargos de declaração de ID 180024346, manejados pela parte autora, mantendo a sentença tal e qual lançada quanto a esse ponto.
Noutro giro, em relação aos embargos de ID 179670210, nos quais a parte requerida alega omissão quanto à análise do excesso apontado na contestação, tenho que razão lhe assiste.
A parte requerida suscita o excesso de cobrança em relação ao aluguel referente ao mês de abril de 2023, no valor de R$ 5.975,35, ao argumento de que foi incluído em duplicidade pela parte autora em sua planilha de débito.
A parte autora, a seu turno, refuta a alegação, afirmando que a diferença encontrada ocorreu por causa dos critérios distintos utilizados pelas partes na apuração dos débitos, que aceitou a purga da mora pelo valor total depositado pela requerida e que caberia à parte ré comprovar documentalmente a ocorrência do pagamento do aluguel vencido em 01/05/2023, de modo a ratificar a alegação da cobrança dúplice do mês em atraso.
Nesse contexto, embora tenha a parte autora manifestado assentimento com o valor integral da purga da mora apresentado pela requerida, constata-se que, de fato, a planilha de ID 155354969 que instruiu a inicial indica o valor do aluguel de abril em duplicidade, motivo pelo qual o valor de R$ 5.975,35 depositado em excesso deve ser devolvido à parte requerida.
Ante o exposto, conheço e, no mérito, acolho os embargos de declaração de ID 179670210, manejados pela parte requerida, alterando a parte dispositiva da sentença de ID 178211180 para que conste o seguinte: "
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora para CONDENAR a parte requerida a pagar o valor correspondente às parcelas de aluguel atrasadas e que se venceram no decorrer do trâmite processual, quantias já depositadas nos autos e corrigidas automaticamente, com o decote do valor do excesso de cobrança ora reconhecido de R$ 5.975,35, o qual deverá ser devolvido à parte requerida.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para a requerida, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC.
Com o trânsito em julgado, liberem-se os valores depositados nos autos pela parte requerida em favor da parte autora, mediante alvará.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se".
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/12/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/12/2023 22:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/12/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 18:26
Desentranhado o documento
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01/12/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0715844-71.2023.8.07.0001 AUTOR: EVANI BUENO DA SILVA REU: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
Decisão Interlocutória Anote-se conclusão dos autos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:55
Outras decisões
-
12/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2023 22:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:16
Outras decisões
-
29/08/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 02:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 06:12
Recebidos os autos
-
16/07/2023 06:12
Outras decisões
-
14/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/07/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:12
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 20:45
Recebidos os autos
-
17/06/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 20:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2023 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 23:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:11
Outras decisões
-
05/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/05/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:04
Outras decisões
-
13/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/04/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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