TJDFT - 0706681-43.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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19/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706681-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON DA SILVA SANTOS REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação ajuizada por Nilton da Silva Santos em face de Inova Multimarcas Intermediação de Veículos Ltda. e Gustavo Henrique de Paiva, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que visualizou anúncio da ré, via Facebook, em que a empresa oferecia o financiamento facilitado de uma motocicleta.
Diz que contatou a requerida e no dia 22/11/2022 compareceu ao estabelecimento para firmar contrato de prestação de serviços para aprovação de crédito, já que supostamente estaria com score baixo.
Conta que pagou R$ 3.000,00 pelo serviço e que lhe foi prometida a devolução do valor caso o financiamento não fosse aprovado.
Prossegue relatando que após quatro dias recebeu ligação que informava a negativa do financiamento, o que o fez requerer o dinheiro que pagara, ao que a requerida alegou que restituiria, mas com retenção de 20% do valor pago.
Alega que se tivesse ciência prévia do fato não teria realizado a contratação, além de que diz ter tomado ciência de diversas reclamações de consumidores na internet relatando que o serviço praticado pela ré é fraudulento.
Sustenta, por fim, que o serviço prometido em verdade nunca foi prestado e que se trata de possível estelionato.
Assim, requereu a desconsideração da personalidade jurídica ainda na inicial e formulou pedido de tutela provisória para arrestar a quantia paga em contas dos réus.
No mérito, pleiteou a rescisão contratual e a condenação da requerida e de seu sócio à devolução do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 157344553.
A decisão de ID n. 164900127 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Os réus foram citados em ID n. 182383168 e 167615919, mas não apresentaram contestação (ID n. 190147676). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC.
Constato ainda que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual o autor requer a rescisão de contrato de prestação de serviços de intermediação de financiamento firmado com a 1ª ré, que tem como representante legal o 2º, diante do alegado inadimplemento por parte da empresa, já que afirma que os serviços não foram prestados.
O feito foi instruído com o contrato firmado (ID n. 157344558) e com prova do pagamento realizado (ID n. 157344560).
Por outro lado, os requeridos deixaram de apresentar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, deixando de comprovar a prestação do serviço pactuado e de cumprir, portanto, com o ônus que lhes é imposto pelo art. 373, II do CPC.
Note-se ainda que em consulta ao website Reclame Aqui, verifica-se que há outras reclamações similares à do requerente em face da mesma empresa.
Neste contexto, reputo demonstrado o fato de que a personalidade da ré configura obstáculo para que o autor seja ressarcido dos valores que aquela deverá lhe restituir, sendo tal fato suficiente para deferimento da desconsideração pela Teoria Menor, conforme prevê o art. 28, §5º do CDC.
Assim, tendo como presentes os pressupostos necessários para tanto, decreto a desconsideração da personalidade jurídica para que o 2º para que fique pessoalmente responsável pelo pagamento do débito objeto destes autos.
Não há portanto outro caminho senão o de reconhecer a procedência dos pedidos de rescisão e ressarcimento, justamente porque o conjunto dos autos demonstra substancial veracidade.
Por óbvio, a rescisão de um contrato implica a restituição das partes ao status quo ante, a fim de que seja evitado o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.
Não obstante, não vejo configurados os danos morais alegados, já que a situação relatada configura mero inadimplemento contratual, o qual, por si só, não é hábil a lesar direitos da personalidade, conforme pacificado entendimento jurisprudencial neste sentido.
A este respeito, a III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.”
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para rescindir o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e condenar os requeridos a restituir ao requerente o valor por este adimplido (R$ 3.000,00), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24 Condeno os réus em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706681-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON DA SILVA SANTOS REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o réu GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES foi regularmente citado - ID 167615919 - Diligência Certifico ainda que mandado de citação do réu INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA retornou com diligência infrutífera, conforme ID 167345323 - Diligência.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência infrutífera, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 10:30:36.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
12/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 15:11
Outras decisões
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30/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 20:54
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:43
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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