TJDFT - 0743161-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MAYRA JURUA GOMES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/05/2025 17:21
Processo Desarquivado
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2023 13:39
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0743161-78.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MAYRA JURUA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO PASSOS DE SANT ANNA Decisão Interlocutória Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação da parte credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 10:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de MAYRA JURUA GOMES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0743161-78.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MAYRA JURUA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO PASSOS DE SANT ANNA Decisão Interlocutória O artigo 346, caput, do CPC dispõe que: "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
A revelia decretada na fase de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença, de modo que, ao réu revel, não se faz necessária a intimação pessoal em relação aos atos promovidos na fase do cumprimento de sentença, porquanto os efeitos da revelia se estendem também a esta fase.
Desta forma, o executado deverá ser intimado apenas pela publicação dos atos decisórios.
Assim o sendo, indefiro o pedido de pesquisa de endereços.
Intime-se o exequente para que indique medidas aptas à satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 19:33
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:33
Outras decisões
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25/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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18/08/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:33
Juntada de consulta sisbajud
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19/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO PASSOS DE SANT ANNA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2023 23:19
Recebidos os autos
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03/06/2023 23:19
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
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01/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:13
Publicado Edital em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 14:25
Expedição de Edital.
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17/05/2023 12:36
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2023 13:55
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO PASSOS DE SANT ANNA em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 17:49
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/02/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:24
Decretada a revelia
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15/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/02/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO PASSOS DE SANT ANNA em 13/02/2023 23:59.
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20/12/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
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16/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:00
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/11/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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