TJDFT - 0749470-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:45
Deferido o pedido de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS - CPF: *14.***.*27-12 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 10:07
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749470-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE REINERT LOPES DIAS REQUERIDA: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por HENRIQUE REINERT LOPES DIAS, autor, contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, ré.
Disse o autor que teria contratado o serviço de transporte aéreo prestado pela ré, tendo, como origem, Santiago e Brasília como destino, com conexão na cidade de Guarulhos.
Contudo, diante das avarias sofridas por uma de suas malas durante os voos em questão, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 629,00, acrescidos dos consectários.
Sem prejuízo da intercorrência “retro”, porque teria sido obrigado, no aeroporto de Guarulhos, a receber de volta suas bagagens em um terminal e a despachá-las em outro com distância considerável entre eles, alegou que teria sofrido dano moral, razão pela qual pediu a condenação da ré, com a finalidade de minorá-lo, ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00.
A ré ofertou contestação, sobrelevando razões de fato e de direito contra as pretensões deduzidas pelo autor.
Réplica no id 148004444.
Saneado o processo e indeferida a inversão do ônus da prova postulada pelo autor, as partes demonstraram desinteresse pela dilação probatória. É a suma do necessário.
Diante da condição do autor e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ele sobrelevada, motivo pelo qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
As avarias na mala do autor em razão do serviço de transporte aéreo prestado pela ré encontram-se demonstradas pelo documento e fotos formalizados no id 146057537.
Assim, com a finalidade de reparar aquele dano material, condeno o réu a pagar R$ 629,00, valor de mercado do bem avariado, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, que se realizou em 17 de janeiro de 2023.
O voo entre Santiago e Guarulhos é internacional enquanto o entre esta cidade e Brasília é doméstico.
Não visa, de “per se”, a malferir os atributos da personalidade, procedimento pelo qual, uma vez em território nacional, as bagagens provenientes de voos internacionais são devolvidas aos respectivos passageiros, devendo aqueles que seguem viagem em voos domésticos despachá-las novamente, ainda que em terminais distintos do mesmo aeroporto.
Assim, a necessidade do autor, chegando a Guarulhos proveniente de Santiago, de novamente despachar suas bagagens para o voo doméstico, desta vez, daquela mesma cidade a Brasília, bem como as avarias em sua mala não importaram em violação a seus atributos da personalidade, inexistindo dano moral a ser minorado mediante condenação da ré ao pagamento de indenização.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar ao autor R$ 629,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 29 de dezembro de 2022 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 17 de janeiro de 2023.
Inexistente dano moral suportado pelo autor em virtude dos fatos “sub judice”, improcedente pretensão dele à percepção de indenização nele fundada.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão autor e ré, à razão de metade para cada um, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja base de cálculo arbitro em R$ 700,00.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão em relação ao autor, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
08/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749470-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE REINERT LOPES DIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Intimadas as partes para demonstrarem as provas que pretendem produzir, estas não manifestaram interesse na dilação probatória.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:59
Indeferido o pedido de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS - CPF: *14.***.*27-12 (REQUERENTE)
-
27/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
06/03/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:27
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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