TJDFT - 0706199-02.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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21/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 11:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/02/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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22/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 16:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR)(CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
14/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:10
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
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01/06/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/03/2023 15:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) em 10/03/2023.
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11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 20:31
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:31
Outras decisões
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05/12/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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